Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0864/05 |
| Data do Acordão: | 05/22/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Só pode caracterizar-se a actuação de uma magistrada do Ministério Público, no âmbito de um processo de inquérito em que foram ordenadas buscas e apreensões, como “desproporcionada, desnecessária e excessiva” se dela objectivamente se colher a constatação de que as buscas levadas a cabo nas sedes e domicílio dos Autores eram, na perspectiva da investigação, injustificadas e desnecessárias, ou que foram levadas a cabo com o uso de meios e procedimentos claramente despropositados ou excessivos. II - Na ausência dessa constatação, a deliberação do CSMP que determinou o arquivamento da participação apresentada, “por não se colher notícia, na participação, de infracção disciplinar”, não evidencia sinais de ilegalidade, não infringindo os preceitos legais invocados pelos Autores, nomeadamente o artº 15º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto), bem como os arts. 202º e 204º da Constituição da República. III - A referida deliberação, de não exercício da acção disciplinar, só poderia ser considerada violadora do “princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão” (arts. 266º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP e artº 4º do CPA) caso se evidenciasse que aquele órgão superior do Ministério Público deixara, injustificadamente, de prosseguir o interesse público do sancionamento disciplinar da actuação da magistrada em causa, dando-se por verificados os respectivos pressupostos legais. Mas, para que assim fosse, necessário seria que estivessem patentes indícios mínimos reveladores de infracção disciplinar, pois que só nesse caso aquele interesse público teria deixado, ilegalmente, de ser prosseguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00064355 |
| Nº do Documento: | SA1200705220864 |
| Data de Entrada: | 07/11/2005 |
| Recorrente: | A... - B... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/05/24. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95. EMP98 ART15. CONST97 ART202 ART204 ART266 ART268. CPA91 ART4. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG922. |
| Aditamento: | |