Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0376/09
Data do Acordão:05/20/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
APOSENTAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
REFORMA ANTECIPADA
Sumário:I - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 30.6, que veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais" revogando, entre outros, alguns preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30.6, com sucessivas alterações), o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do art.º 18 do Estatuto, não podia cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam determinado a reforma (aposentação), por força do n.º 1 do art.º 18-A.
II - Com a vigência dessa Lei a cumulação continuou a não ser possível pela razão acrescida de se inserir no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que reduziu drasticamente o montante das pensões e aumentou consideravelmente a idade e o tempo de serviço necessário para as conseguir.
III - Assim, o disposto no seu art.º 9 só pode ser entendido como pretendendo impor limitações à cumulação a quem dela beneficia e não a quem dela já estava arredado.
IV - O escopo da lei foi o de limitar acumulações existentes e não o de gerar ou ampliar cumulações que já não eram consentidas.
Nº Convencional:JSTA00066439
Nº do Documento:SAP201005200376
Data de Entrada:04/02/2009
Recorrente:B...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2008/11/13 - AC TCA NORTE PROC1234/06 DE 2008/05/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART152.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART18 ART18-A.
L 52-A/2005 DE 2005/10/10 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC706/08 DE 2010/01/14.; AC STAPLENO PROC867/08 DE 2010/02/18.
Aditamento: