Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019371
Data do Acordão:03/20/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA
PRAZO SUBSTANTIVO
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:I - O prazo para interposição do recurso judicial das decisões do chefe de repartição de finanças, referido no n. 1 do art. 355 do C.P.T., contava-se, por força da remissão do n. 2 (na redacção anterior à dada pelo D.L. n. 47/95, de 10 de Março) para o n. 1 do art. 49 do mesmo compêndio legislativo, nos termos do art. 279 do C.Civil.
II - Se o termo desse prazo substantivo, que corre continuamente, terminar em sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil que se siga a esse sábado, domingo, feriado ou férias judiciais.
Nº Convencional:JSTA00044709
Nº do Documento:SA219960320019371
Data de Entrada:04/19/1995
Recorrente:LISONDA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 1J 1 SECÇÃO LISBOA DE 1995/01/12 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART205 N2 ART214 N3.
CPTRIB91 ART49 N1 N2 N3 ART237 N2 ART355 N3.
DL 47/95 DE 1995/03/10.
CCIV66 ART279 B E.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG385.