Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035174
Data do Acordão:06/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
Sumário:I - Os que por motivo de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica (art. 2 da Lei 7/92 de 12-5) obtêm o estatuto de objector de consciência não podem ficar em situação privilegiada em relação aos que prestaram normalmente o serviço militar, assim cumprindo o seu dever de defesa da Pátria, o que resulta do art. 276-4 da Constituição da República.
II - Para evitar essa desigualdade, como contrapartida do direito à objecção de consciência impõe a lei o dever de cumprimento do serviço cívico.
III - Não viola os preceitos constitucionais, designadamente os art. 41-6 e 276-4, o art. 18-3-d) da Lei 7/92, ao exigir declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo.
Nº Convencional:JSTA00039932
Nº do Documento:SA119940630035174
Data de Entrada:06/23/1994
Recorrente:MOTA , HERVE
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART2 ART18 N3 D.
CONST89 ART41 N6 ART276 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34148 DE 1994/04/14.
AC STA PROC34005 DE 1994/03/10.