Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030495 |
| Data do Acordão: | 06/09/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA REVOGAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES PARTE VENCIDA |
| Sumário: | I - Em Contencioso Administrativo a legitimidade passiva, como reflexo do interesse em contradizer uma Acção, tal como ela se oferece no articulado inicial, radica-se no autor do acto administrativo impugnado. II - Têm legitimidade para interpor Recursos de Decisões Jurisdicionais não só quem foi parte ou interveniente no processo e tenha ficado vencido, mas também a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela Decisão e o Ministério Público, sendo de ter presente, em tais Recursos, o estabelecido no artigo 104 da L.P.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00035199 |
| Nº do Documento: | SA119920609030495 |
| Data de Entrada: | 03/04/1992 |
| Recorrente: | CM DE SANTO TIRSO |
| Recorrido 1: | ALVES , DEOLINDA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. DESERTO. |
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO DESERTO RESPEITA A RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO SANEADOR. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART104. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 E ART52 N1. |
| Aditamento: | Entende-se possuir a Câmara "legitimidade para interpor o presente recurso", ao abrigo daquele normativo da L.P.T.A., uma vez que não pode deixar de considerar-se "pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão constante da sentença ora impugnada". Tendo o Presidente da Câmara praticado um acto revogatório de uma Deliberação Camarária, não existindo delegação tácita no Presidente, o acto deste estava ferido de incompetência. Mesmo existindo "Delegação de poderes" é princípio unânime na Doutrina Portuguesa "o da irrevogabilidade dos actos do Delegante pelo orgão Delegado". |