Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015219
Data do Acordão:05/12/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO FILIPE
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Na primitiva redacção, o art. 86 do CIVA permitia a impugnação das deliberações das Comissões Distritais de Revisão que fixassem definitivamente esse imposto, com base em preterição de formalidades legais, dentro do prazo de 8 dias após a notificação para pagamento do imposto.
II - Desde que deduzida dentro do referido prazo de 8 dias, podiam os contribuintes sindicar na própria impugnação da liquidação, ao abrigo do art. 90 do CIVA, não só o acto tributário da liquidação, como também a determinação do imposto, efectuada, nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA, com base em "presunções" ou "estimativas".
III - É intempestiva a impugnação da fixação definitiva do imposto, se proposta depois de decorrido aquele prazo de
8 dias, fixado no art. 86, n. 2 do CIVA.
Nº Convencional:JSTA00038247
Nº do Documento:SA219930512015219
Data de Entrada:10/28/1992
Recorrente:ROCHA PEREIRA & AMORIM LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:CTF N373 PAG197
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:REC TT1INST BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIVA84 ART84 ART85 ART86 ART90.
CPCI63 ART5 ART89.
CONST89 ART263 N3 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5752 DE 1989/01/18.
AC STA PROC3675 DE 1988/12/21.