Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015219 |
| Data do Acordão: | 05/12/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO FILIPE |
| Descritores: | IVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - Na primitiva redacção, o art. 86 do CIVA permitia a impugnação das deliberações das Comissões Distritais de Revisão que fixassem definitivamente esse imposto, com base em preterição de formalidades legais, dentro do prazo de 8 dias após a notificação para pagamento do imposto. II - Desde que deduzida dentro do referido prazo de 8 dias, podiam os contribuintes sindicar na própria impugnação da liquidação, ao abrigo do art. 90 do CIVA, não só o acto tributário da liquidação, como também a determinação do imposto, efectuada, nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA, com base em "presunções" ou "estimativas". III - É intempestiva a impugnação da fixação definitiva do imposto, se proposta depois de decorrido aquele prazo de 8 dias, fixado no art. 86, n. 2 do CIVA. |
| Nº Convencional: | JSTA00038247 |
| Nº do Documento: | SA219930512015219 |
| Data de Entrada: | 10/28/1992 |
| Recorrente: | ROCHA PEREIRA & AMORIM LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | CTF N373 PAG197 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | REC TT1INST BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART84 ART85 ART86 ART90. CPCI63 ART5 ART89. CONST89 ART263 N3 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC5752 DE 1989/01/18. AC STA PROC3675 DE 1988/12/21. |