Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040839
Data do Acordão:08/28/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
CAUÇÃO
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DELEGAÇÃO DE PODERES
Sumário:I - O M. P. tem legitimidade para recorrer, mesmo que não seja parte, de sentença proferida em providência jurisdicional de pedido de suspensão de eficácia, por força do art. 104/1 da LPTA.
II - Este preceito não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por ofensa dos arts. 13, 20 e 114, n. 1 da
CRP.
III - Para efeitos do n. 2 do art. 76 da LPTA é suficiente a caução da quantia objecto da ordem de reposição, e não
é necessário caucionar os acréscimos a que se refere o art. 283 n. 3 do CPT, quando não se aprecia a suspensão do acto em matéria fiscal, nem existe execução fiscal pendente.
IV - Não decide a aplicação de uma sanção a ordem de reposição de quantias que são consideradas pela Administração como indevidamente entregues a uma empresa para acções de formação profissional, no âmbito do FSE, mas apenas a repetição do que foi prestado, não sendo devido, por exemplo, em vista de um efeito ou de uma situação que não se verificou.
Não ofende o prestígio da Administração nem a autoridade do Estado, o facto de ficar suspensa, por decisão jurisdicional, uma ordem de reposição emitida pela Directora Geral dos Assuntos Para o Fundo Social Europeu (DAFSE).
V - O acto praticado com invocação de poderes conferidos por actos de delegação e subdelegação de poderes que existem e foram publicadas em II Série do DR, goza da aparência de provir de entidade com competência para a sua prática que é suficiente para preencher o requisito negativo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, de forma que não é legítima mais aprofundada averiguação, no procedimento de suspensão de eficácia, tendente a não conceder a suspensão, por inverificação deste requisito. Ou seja, é manifesto que, neste circunstancialismo, não há fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, independentemente da averiguação e apreciação que no recurso se vier a efectuar sobre a competência da entidade decidente.
Nº Convencional:JSTA00045036
Nº do Documento:SA119960828040839
Data de Entrada:07/30/1996
Recorrente:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / REC JURISDICIONAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART282.
LOMP86 ART1.
LPTA85 ART76 N1 A B C N2 ART104 N1.
CONST76 ART13 ART20 ART114 N1 ART221.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40590 DE 1996/07/11.
AC STA PROC40601 DE 1996/07/11.
AC STA PROC40602 DE 1996/07/24.
AC STA PROC40744 DE 1996/07/31.
AC STA PROC40770 DE 1996/07/31.
AC STA PROC40632 DE 1996/07/24.
AC STA PROC40706 DE 1996/07/31.