Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021819 |
| Data do Acordão: | 10/22/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE IMOVEL INTERESSE PUBLICO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DISCRICIONARIEDADE TECNICA CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA |
| Sumário: | I - Não enferma de erro nos pressupostos de facto o Decreto dimanado da Presidencia do Conselho de Ministros e Ministerio da Cultura que classifica como imovel de interesse publico o "moinho da Quinta da Palmeira" quando a Administração, ao fazer tal classificação, tem conhecimento de que o imovel que foi um moinho se encontra em ruinas. II - Dispondo o artigo 30 do Decreto n. 20985 que "os imoveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam todavia consideravel interesse publico, sob o ponto de vista artistico, historico ou turistico, serão, com essa designação, descritos em cadastro oficial..." - a classificação de um imovel como sendo de "interesse publico", implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto. III - A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa. IV - Encontrando-se o referido "Moinho" situado na Quinta da Palmeira que havia sido expropriada por entidade publica para a implantação das instalações fabris da Empresa Publica expropriante, aquela declaração de interesse publico do moinho não colide com os direitos de propriedade da empresa sobre o imovel, visto que o seu direito de propriedade, apesar de obtido atraves da expropriação referida, esta sujeito as restrições impostas por lei. V - O acto administrativo de classificação do moinho de "interesse publico" não viola qualquer preceito da Constituição, nem do Decreto-Lei que declarou a entidade publica e a urgencia da expropriação da Quinta onde se encontra aquele moinho, nem do Decreto n. 20985 ao abrigo do qual foi praticado aquele acto contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00022254 |
| Nº do Documento: | SA119871022021819 |
| Data de Entrada: | 12/03/1984 |
| Recorrente: | SIDERURGIA NAC EP |
| Recorrido 1: | PCM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4599 |
| Referência Publicação 1: | AD N326 ANOXXVIII PAG129 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | D 29/84 IN DR IS 1984/06/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART9 E ART62 N2 ART78 ART207. DL 41789 DE 1958/08/08 ART1. CCIV66 ART335 ART1305. D 20985 DE 1932/03/07 ART30 ART32 ART43 ART44 ART45. D 34/80 DE 1980/08/02 ART2 A. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1021. |