Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0449/19.5BEMDL |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do actual C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Tanto à face do anterior C.P.Tributário, como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. II - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L.G.Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. III - Especificamente, quanto às causas suspensivas consagradas no artº.46, nº.2, da L.G.T., aplica-se o princípio da suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se, materialmente, de uma verdadeira ampliação do prazo de caducidade, fundamentada no justo impedimento do titular do direito de liquidação, a Fazenda Pública. Em caso de obstáculo insuperável ao exercício de um direito, este só pode legalmente ser exercido quando o impedimento cessar. IV - Ao abrigo do artº.46, nº.2, al.a), da L.G.Tributária, verifica-se a suspensão do prazo de caducidade em virtude da existência de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo. É pressuposto desta causa de suspensão que a liquidação dependa da decisão destes processos judiciais e que a A. Fiscal esteja inibida de a ela proceder antes dessa decisão. A própria decisão definitiva do litígio surge como um pressuposto da existência ou do montante da liquidação, pelo que é natural que o prazo para a efectuar/notificar não comece ou não corra entre a apresentação do meio de reacção judicial e até ao trânsito em julgado da decisão do mesmo, ou seja, durará enquanto não existir decisão definitiva. Mais, o litígio judicial em causa tem que estar relacionado com a definição de factos materiais que possam, consoante a sua configuração em sede judicial, ser sujeitos a tributação, serem verdadeiros factos tributários. Pelo contrário, não relevam nesta sede, pleitos judiciais relacionados com vícios que afectam o procedimento tributário e não a situação material subjacente à própria pretensão tributária substantiva. Por outras palavras, relevam nesta sede os pleitos judiciais cuja prejudicialidade relativamente à liquidação sejam de molde a impedir o exercício do direito de liquidação pela A. Fiscal, dado que sem a sua prévia definição não se pode ter como assente o facto tributário ou os elementos de que depende, afinal, o apuramento do imposto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29217 |
| Nº do Documento: | SA2202204070449/19 |
| Data de Entrada: | 02/21/2022 |
| Recorrente: | A.........., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |