Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006632
Data do Acordão:05/29/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMISSÃO REGULADORA DO COMERCIO DO ARROZ
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DESVIO DE PODER
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
FIM LEGAL
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - So equivalera a falta de audiencia a omissão de factos concretos, e não a imprecisão dos artigos de acusação, se na defesa o arguido evidencia ter-se apercebido do alcance e extensão dos factos articulados.
II - Não se verifica desvio de poder se o fim ilicito e unicamente imputado ao instrutor do processo e não se prova que a acção do mesmo instrutor tivesse exercido qualquer influencia no espirito da autoridade que aplicou a sanção disciplinar.
III - Não integra a infracção disciplinar prevista na
Ordem de Serviço n. 6/49 da Comissão Reguladora do Comercio de Arroz dirigir uma carta a um jornal diario em relação a qual se não demonstra, pelos seus termos e conteudo, que tenha constituido acto lesivo do prestigio daquele organismo ou seus dirigentes.
Nº Convencional:JSTA00022116
Nº do Documento:SA119640529006632
Recorrente:EUSEBIO , ARMANDO
Recorrido 1:PRES DA COMISREGUL DO COMERCIO DO ARROZ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:49
Referência Publicação 1:AD N32-33 ANOIII PAG1048
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA COMISREGUL DO COMERCIO DE ARROZ.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATORIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART56 PAR4.
LOSTA56 ART20.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART8.
DL 27148 DE 1936/10/30 ART9 N1.
PORT 12406 DE 1948/05/25 ART1 ART8.
PORT 19216 DE 1962/06/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1950/02/17 IN COL AC VXVI PAG138.
AC STA DE 1962/01/12 IN AD N5 PAG594.