Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006632 |
| Data do Acordão: | 05/29/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | COMISSÃO REGULADORA DO COMERCIO DO ARROZ INFRACÇÃO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE FIM LEGAL PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - So equivalera a falta de audiencia a omissão de factos concretos, e não a imprecisão dos artigos de acusação, se na defesa o arguido evidencia ter-se apercebido do alcance e extensão dos factos articulados. II - Não se verifica desvio de poder se o fim ilicito e unicamente imputado ao instrutor do processo e não se prova que a acção do mesmo instrutor tivesse exercido qualquer influencia no espirito da autoridade que aplicou a sanção disciplinar. III - Não integra a infracção disciplinar prevista na Ordem de Serviço n. 6/49 da Comissão Reguladora do Comercio de Arroz dirigir uma carta a um jornal diario em relação a qual se não demonstra, pelos seus termos e conteudo, que tenha constituido acto lesivo do prestigio daquele organismo ou seus dirigentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00022116 |
| Nº do Documento: | SA119640529006632 |
| Recorrente: | EUSEBIO , ARMANDO |
| Recorrido 1: | PRES DA COMISREGUL DO COMERCIO DO ARROZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 49 |
| Referência Publicação 1: | AD N32-33 ANOIII PAG1048 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA COMISREGUL DO COMERCIO DE ARROZ. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART56 PAR4. LOSTA56 ART20. DL 26757 DE 1936/07/08 ART8. DL 27148 DE 1936/10/30 ART9 N1. PORT 12406 DE 1948/05/25 ART1 ART8. PORT 19216 DE 1962/06/02. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1950/02/17 IN COL AC VXVI PAG138. AC STA DE 1962/01/12 IN AD N5 PAG594. |