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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/24.0BALSB
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:FINANCIAMENTO
PARTIDO POLÍTICO
INTEMPESTIVIDADE
ACÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
REQUISITOS
SUPRIMENTOS
ALCANCE
EFEITOS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
SUBVENÇÃO
DESPESAS
CAMPANHA
Sumário:I - À luz do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA, é de configurar a exceção de caducidade do direito de ação como uma exceção dilatória, por ser assim qualificada pela lei.
II - A norma do n.º 8 do artigo 87.º do CPTA determina que a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
III - Como emerge do seu teor, constituem requisitos da aplicação do artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, os seguintes:
(i) Que tenha sido proferida uma decisão de absolvição da instância;
(ii) Que essa decisão não tenha sido precedida de despacho de convite ao aperfeiçoamento ou sanação;
(iii) Que a exceção dilatória ou irregularidade em causa fosse passível de suprimento ou sanação;
(iv) Que o autor tenha apresentado nova petição inicial no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão.
IV - A exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular deve considerar-se insuprível ou não passível de sanação, suprimento ou correção.
V - Nos casos de absolvição da instância, sem prévia emissão de despacho pré-saneador, o direito processual administrativo não prevê qualquer outro regime sobre o aproveitamento do prazo para efeitos de propositura de uma nova ação, pelo que, releva a aplicação do n.º 2 do artigo 279.º do CPC, sobre o “Alcance e efeitos da absolvição da instância”.
VI - A disposição do n.º 2 do artigo 279.º do CPC obedece aos seguintes requisitos, que delimitam o seu âmbito de aplicação:
(i) Que tenha sido proferida uma decisão de absolvição da instância;
(ii) Que o autor tenha apresentado nova petição inicial ou o réu seja citado para essa ação no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado dessa decisão.
VII - Quanto ao aproveitamento dos efeitos da instauração da primeira ação, em consequência de nela ter sido proferida decisão de absolvição da instância e de ser apresentada em juízo uma segunda ação dentro do prazo legal previsto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC, a aplicação desta norma implica que, proposta nova ação dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da instauração da primeira ação se mantém, mesmo no caso de a segunda ação ser instaurada contra Entidade Demandada diferente.
VIII - O prazo para requerer a subvenção pública prevista no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20/06, que aprova o Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, é um prazo perentório ou de caducidade, com as respetivas consequências de o incumprimento do prazo determinar a perda desse direito.
IX - Constitui uma das finalidades que recaem sobre este Supremo Tribunal Administrativo pugnar pela uniformidade da jurisprudência, nos termos do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, assim contribuindo para a segurança e certeza jurídica.
O interesse à aplicação uniforme do direito é de interesse público sendo expressamente acolhido pelo legislador, no disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, ao consagrar que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Nº Convencional:JSTA000P32806
Nº do Documento:SA120241106042/24
Recorrente:LIVRE – PARTIDO POLÍTICO
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: