Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039127
Data do Acordão:04/05/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:TAREFEIRO.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
ABONO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO.
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Os tribunais administrativos são materialmente competentes para, conhecer de recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito de pedido de abono de determinadas importâncias correspondentes ao exercício de funções de liquidador tributário estagiário, em regime de tarefa, quando a interessada invoca que exerceu essa actividade com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço, em situação equiparada à de um agente administrativo.
II - Se, na pendência do recurso interposto do suposto indeferimento tácito do aludido pedido, sobrevem o conhecimento de que o mesmo fora expressamente indeferido por despacho proferido antes da interposição daquele recurso, mas não notificado à interessada, e se esta revela inequivocamente o propósito de não requerer a substituição do objecto do recurso, impõe-se a rejeição deste, por carência de objecto.
Nº Convencional:JSTA00053741
Nº do Documento:SA120000405039127
Data de Entrada:11/21/1995
Recorrente:DG DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - PINTO , AIDA
Recorrido 1:PINTO , AIDA
Recorrido 2:DG DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART51 N2 ART110 B.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 ART38 N9.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/03/10 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG1882.; AC STA DE 1994/05/03 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3322.; AC STA DE 1994/07/05 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG5395.; AC STA DE 1994/11/10 IN AD N404-405 PAG917.; AC STA DE 1995/02/07 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG1338.; AC STA PROC32414 DE 1999/09/29.; AC STA DE 1998/09/23 IN BMJ N479 PAG262.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG91.
Aditamento: