Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/19.4BEAVR
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - A previsão do art. 280.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, sem reservas, aplicável -, diferentemente, do precedente próximo, do anterior n.º 5 do mesmo normativo, além de não impor que o recurso seja sempre admissível para o STA, passou a exigir solução oposta (relativamente ao mesmo fundamento de direito…) entre uma decisão (de tribunal tributário de 1.ª instância) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, em vez de, como antes, “com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
II - Perante redações, comparativas, tão enxutas, não existem dúvidas sobre a vontade do legislador, nos tempos futuros, de que, para ser admissível recurso “por oposição de julgados”, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças (ou seja, pelo menos, quatro), transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário, de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de veredictos em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (TCA’S e STA).
III - O foco, atual e futuro, desta modalidade, específica, de apelo, é conceder aos interessados uma via de pôr cobro a situações da prolação, reiterada e em grande número, de decisões contraditórias pelos tribunais de 1.ª instância, sem se estar condicionado pelo sentido das decisões dos tribunais das instâncias superiores (quando, por regra, ainda, nem se pronunciaram sobre elas), os quais, apenas, têm de, pela imperatividade das suas pronúncias, solucionar esses dissensos, potenciados pelo facto de as decisões (em 1.ª instância) serem tomadas por juiz singular.
Nº Convencional:JSTA000P27312
Nº do Documento:SA2202103100525/19
Data de Entrada:10/15/2020
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.................... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: