Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034368 |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CAPACIDADE TÉCNICA. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. EFEITO DIRECTO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - As directivas comunitárias, na parte em que as respectivas disposições se apresentam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, podem ser invocadas contra as autoridades públicas se não tiverem sido transpostas em devido tempo para o direito interno ou o foram deficientemente; II - Na Directiva do Conselho n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho de 1971, alterada pela Directiva do Conselho n.º 89/440/CEE, de 21 de Julho de 1989, aparecem demarcados precisamente os critérios de selecção qualitativa dos candidatos (artigos 20.º, 23.º a 28.º) e os critérios de escolha da proposta a adjudicar (artigo 29.º), não podendo ser valorados, nesta última fase, os critérios subjectivos, respeitantes aos empreiteiros, da capacidade técnica, designadamente para considerar que determinado empreiteiro não detém capacidade técnica para a obra;. III - Está viciado por erro nos pressupostos de facto o acto que se fundamenta em ter determinado concorrente apresentado prova de "obras feitas em consórcio nos quais frequentemente participa com uma quota de responsabilidade interna relativamente baixa, não sendo na generalidade dos casos por ele apresentados, o principal construtor", quando, na realidade, esse concorrente documentou, em mais de metade das trabalhos referenciados, obras em que assumiu responsabilidade superior a 50%., sem que tal documentação tivesse sido posta em causa pela comissão de apreciação das propostas, nem sequer tendo sido solicitado qualquer esclarecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00059456 |
| Nº do Documento: | SA120030701034368 |
| Data de Entrada: | 03/23/1994 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEOP DE 1993/12/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON EMP OBRAS PUBL / CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/88 DE 1988/03/28 ART5 ART24 ART25 . DL 235/86 DE 1986/08/18 ART68. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS 71/305/CEE DE 1971/07/26 ART20 ART23 ART26 ART27 ART28 ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44140 DE 1999/06/22 IN AP-DR PAG4076.; AC STA PROC34930 DE 1997/03/06 IN AP-DR PAG1776.; AC STA PROC35168 DE 1997/09/25.; AC STA PROC45845 DE 2000/04/11 IN AP-DR PAG3636.; AC STA PROC41358 DE 2002/07/02. |
| Referência a Pareceres: | PPGR 95/2000 DE 2002/10/24 IN DR 2S DE 2002/12/18. |
| Referência a Doutrina: | MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS NA CEE PAG74. MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 2V PAG169-170. |
| Aditamento: | |