Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021/08 |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA CADUCIDADE DE GARANTIA |
| Sumário: | I - O preceituado no art. 183º-A do CPPT só é aplicável às situações em que tenha sido efectivamente prestada uma garantia, permitindo ao interessado obter a declaração da sua caducidade, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. II - Se nenhuma garantia for prestada, não pode suspender-se a execução, a menos que sejam penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido - nº 1 do art. 169º do CPPT. III - A prestação de garantia pode, no entanto, ser dispensada mas só nos termos previstos nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00064805 |
| Nº do Documento: | SA220080131021 |
| Data de Entrada: | 01/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART169 ART170 ART195 ART199. LGT98 ART52 N4. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG247-248. |
| Aditamento: | |