Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012831
Data do Acordão:05/24/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIO DE BRITO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PRAZO
ACTO EXECUTADO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
PREJUIZO IRREPARAVEL
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
Sumário:I - A falta de apresentação no tribunal competente do duplicado da petição nos 5 dias posteriores ao termo do prazo de 8 dias a que se refere o n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não determina o indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido.
II - Não se pode ordenar a suspensão de executoriedade em relação a actos ja executados, como e o caso de um despacho que marcou a realização de provas para determinado dia se essas provas ja tiverem lugar.
III - Ao requerer a suspensão da executoriedade do acto recorrido, deve o recorrente indicar factos que preencham os requisitos legais - isto e, não determinar a suspensão grave dano para o interesse publico e poderem resultar da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação (artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo), sob pena de o requerimento ser imediatamente indeferido.
Nº Convencional:JSTA00010012
Nº do Documento:SA119790524012831
Data de Entrada:03/01/1979
Recorrente:PEREIRA , ADERITO E OUTROS
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1253
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAUDE DE 1978/12/11.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5.
CPC67 ART153.
RSTA57 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11942 DE 1978/11/09.