Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018280
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
DELIBERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Cabe nos poderes do tribunal de revista sindicar a interpretação que as instâncias hajam feito da petição inicial.
II - No caso dos autos estamos perante impugnação judicial de um acto de liquidação adicional de imposto profissional, que, de acordo com o princípio da impugnação unitária, a petição argui de consequencialmente inquinado de vícios assacados a uma antecedente deliberação da comissão distrital de revisão.
III - Face ao disposto nos ns. 1 a 4 do art. 268 da Constituição (revisão de 1989), o art. 41 do CIProfissional (CIP) terá de ser, sob pena de inconstitucionalidade material, conjugado com os arts. 30 e 31 do ETAF84 que contêm normas posteriormente consagradas no CPTRIB91 (arts. 21, n. 2,
22 e 64, n. 2) e no CPA91 (arts. 66, 68, n. 1 e 123, n. 2).
IV - Se bem que não directamente impugnável (como acto preparatório não destacável, conforme pronúncia, transitada, do acórdão recorrido), aquela deliberação constitui acto administrativo que afectou os interesses legalmente protegidos do contribuinte.
V - Por isso não podia a Administração limitar-se a satisfazer a letra do art. 41 do CIP: notificar o contribuinte para pagar o imposto assim adicionalmente liquidado.
VI - Por força do disposto no n. 3 do art. 268 da Constituição e por tal deliberação afectar os interesses legalmente protegidos do contribuinte, tinha este de ser notificado não só do seu conteúdo decisório mas também da sua fundamentação, que era obrigatória e sem cujo conhecimento não estava o interessado devidamente habilitado a decidir se e com que bases recorrer.
Nº Convencional:JSTA00042070
Nº do Documento:SA219950426018280
Data de Entrada:06/08/1994
Recorrente:PEREIRA , HUMBERTO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CIP62 ART20 PAR1 ART41.
CPCI63 ART41.
CONST89 ART268 N1 N2 N3 N4.
ETAF84 ART30 ART31.
CPTRIB91 ART21 N2 ART22 ART64 N2.
CPA91 ART66 ART68 N1 ART123 N2.