Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018280 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Cabe nos poderes do tribunal de revista sindicar a interpretação que as instâncias hajam feito da petição inicial. II - No caso dos autos estamos perante impugnação judicial de um acto de liquidação adicional de imposto profissional, que, de acordo com o princípio da impugnação unitária, a petição argui de consequencialmente inquinado de vícios assacados a uma antecedente deliberação da comissão distrital de revisão. III - Face ao disposto nos ns. 1 a 4 do art. 268 da Constituição (revisão de 1989), o art. 41 do CIProfissional (CIP) terá de ser, sob pena de inconstitucionalidade material, conjugado com os arts. 30 e 31 do ETAF84 que contêm normas posteriormente consagradas no CPTRIB91 (arts. 21, n. 2, 22 e 64, n. 2) e no CPA91 (arts. 66, 68, n. 1 e 123, n. 2). IV - Se bem que não directamente impugnável (como acto preparatório não destacável, conforme pronúncia, transitada, do acórdão recorrido), aquela deliberação constitui acto administrativo que afectou os interesses legalmente protegidos do contribuinte. V - Por isso não podia a Administração limitar-se a satisfazer a letra do art. 41 do CIP: notificar o contribuinte para pagar o imposto assim adicionalmente liquidado. VI - Por força do disposto no n. 3 do art. 268 da Constituição e por tal deliberação afectar os interesses legalmente protegidos do contribuinte, tinha este de ser notificado não só do seu conteúdo decisório mas também da sua fundamentação, que era obrigatória e sem cujo conhecimento não estava o interessado devidamente habilitado a decidir se e com que bases recorrer. |
| Nº Convencional: | JSTA00042070 |
| Nº do Documento: | SA219950426018280 |
| Data de Entrada: | 06/08/1994 |
| Recorrente: | PEREIRA , HUMBERTO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIP62 ART20 PAR1 ART41. CPCI63 ART41. CONST89 ART268 N1 N2 N3 N4. ETAF84 ART30 ART31. CPTRIB91 ART21 N2 ART22 ART64 N2. CPA91 ART66 ART68 N1 ART123 N2. |