Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023909 |
| Data do Acordão: | 11/24/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS ARRENDAMENTO RENDA ABATIMENTOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO RESIDENTE |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, que veio permitir o abatimento à matéria colectável de IRS das rendas recebidas pelos arrendamentos habitacionais, teve como finalidades beneficiar o mercado de arrendamento e aumentar o investimento nesse mercado. II - Estas finalidades são incompatíveis com a distinção entre contribuintes residentes e não residentes, para só aqueles poderem fazer o abatimento, pois o investimento estrangeiro também favorece os fins da lei. III - Uma distinção em função da residência ou de um lugar de investimento seria contrária à livre circulação de capitais, para além de ser arbitrária e desnecessária. IV - Mas, o DL n. 337/91 não faz essa distinção, pelo que o intérprete também não a pode fazer. |
| Nº Convencional: | JSTA00052693 |
| Nº do Documento: | SA219991124023909 |
| Data de Entrada: | 04/21/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MOTA , ANTONIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | L 20/91 DE 1991/06/01 ART1. DL 337/91 DE 1991/09/10 ART1. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART7 A ART67 ART73-A ART73-B ART73-D N3. |