Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036178A |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - Num sistema de administração executiva, implicitamente imposto pela CRP de 1976, é reconhecido à Administração, na prossecução do interesse público e na presunção que esta cumpre o princípio da legalidade, a prerrogativa ou privilégio de execução prévia, em consequência da qual, nos casos de impugnação contenciosa dos actos administrativos, a interposição do recurso não tem geralmente efeito suspensivo. II - Para obtemperar eventuais injustiças que possam advir do privilégio da execução prévia, o legislador, no âmbito da garantia de protecção do direito ao recurso contencioso, permite que se lancem mão de outras medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou dificilmente reparável dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, sendo o caso mais típico, o da suspensão de eficácia do acto impugnado, regulado nos arts. 76 a 81 da LPTA. III - Assim, o efeito não suspensivo do recurso contencioso é, no nosso sistema jurídico o regime regra e o efeito suspensivo a excepção, que, para poder ser admitido tem de ser consagrado expressamente na lei. IV - Revogando a Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a Lei n. 38/80, de 1 de Agosto e o D.L. n. 415/83 de 24 de Novembro - que atribuiam ao recurso contencioso da decisão negativa de asilo efeito suspensivo -, sem nada dizer expressamente sobre tal efeito do recurso, quis consagrar neste o regime regra do seu efeito não suspensivo. V - No incidente da suspensão da eficácia, é o requerente que sofre o ónus da alegação e concretização dos factos que permitam ao Tribunal concluir pela existência de danos irreparáveis como consequência adequada da execução do acto. VI - Os prejuízos meramente hipoteticamente e não formalmente resultantes segundo o princípio da causalidade adequada daquela execução, não constituem prejuízos irreparáveis para os efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00041101 |
| Nº do Documento: | SA119941130036178A |
| Data de Entrada: | 11/02/1994 |
| Recorrente: | IVAN , ZINA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1994/06/06. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART20 ART266 N1 ART268 N4 N5. LPTA85 ART24 ART69 ART76 N1 A B C. L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART19 N2 N3. L 70/93 DE 1993/11/29 ART4 N2 ART13 ART17 N2 ART18 N1 N2 ART19 N5. L 38/80 DE 1980/08/01 ART19 N3. CCIV66 ART563. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART67 ART72 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32610 DE 1993/08/25.; AC STA PROC35881 DE 1994/10/20.; AC STA PROC30828 DE 1992/06/16.; AC STA PROC32888-A DE 1993/11/04.; AC STA PROC34501-A DE 1994/05/19.; AC STA PROC35228-A DE 1994/08/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940-942. |
| Aditamento: | |