Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036178A
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:ASILO POLÍTICO
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - Num sistema de administração executiva, implicitamente imposto pela CRP de 1976, é reconhecido à Administração, na prossecução do interesse público e na presunção que esta cumpre o princípio da legalidade, a prerrogativa ou privilégio de execução prévia, em consequência da qual, nos casos de impugnação contenciosa dos actos administrativos, a interposição do recurso não tem geralmente efeito suspensivo.
II - Para obtemperar eventuais injustiças que possam advir do privilégio da execução prévia, o legislador, no âmbito da garantia de protecção do direito ao recurso contencioso, permite que se lancem mão de outras medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou dificilmente reparável dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, sendo o caso mais típico, o da suspensão de eficácia do acto impugnado, regulado nos arts. 76 a 81 da LPTA.
III - Assim, o efeito não suspensivo do recurso contencioso é, no nosso sistema jurídico o regime regra e o efeito suspensivo a excepção, que, para poder ser admitido tem de ser consagrado expressamente na lei.
IV - Revogando a Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a Lei n.
38/80, de 1 de Agosto e o D.L. n. 415/83 de 24 de Novembro - que atribuiam ao recurso contencioso da decisão negativa de asilo efeito suspensivo -, sem nada dizer expressamente sobre tal efeito do recurso, quis consagrar neste o regime regra do seu efeito não suspensivo.
V - No incidente da suspensão da eficácia, é o requerente que sofre o ónus da alegação e concretização dos factos que permitam ao Tribunal concluir pela existência de danos irreparáveis como consequência adequada da execução do acto.
VI - Os prejuízos meramente hipoteticamente e não formalmente resultantes segundo o princípio da causalidade adequada daquela execução, não constituem prejuízos irreparáveis para os efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00041101
Nº do Documento:SA119941130036178A
Data de Entrada:11/02/1994
Recorrente:IVAN , ZINA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1994/06/06.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 ART266 N1 ART268 N4 N5.
LPTA85 ART24 ART69 ART76 N1 A B C.
L 38/80 DE 1980/08/01 NA REDACÇÃO DO DL 415/83 DE 1983/11/24 ART19 N2 N3.
L 70/93 DE 1993/11/29 ART4 N2 ART13 ART17 N2 ART18 N1 N2 ART19 N5.
L 38/80 DE 1980/08/01 ART19 N3.
CCIV66 ART563.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART67 ART72 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32610 DE 1993/08/25.; AC STA PROC35881 DE 1994/10/20.; AC STA PROC30828 DE 1992/06/16.; AC STA PROC32888-A DE 1993/11/04.; AC STA PROC34501-A DE 1994/05/19.; AC STA PROC35228-A DE 1994/08/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940-942.
Aditamento: