Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014/10
Data do Acordão:06/17/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto.
III - A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado.
IV - Assente a identidade das situações de facto (despedimentos com justa causa e ilegalidade do Despacho n.º 104/93, do Conselho de Administração da A...) corre uma primeira oposição de julgados se no acórdão recorrido se entendeu que o regime jurídico de direito público aplicável era o do DL 24/84 de 16/1 e no acórdão fundamento que "era aplicável aos trabalhadores da A... o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.° 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da B... era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis" (1.ª oposição) e ocorre uma segunda oposição se naquele se achou que aquela ilegalidade era geradora de nulidade do acto impugnado por violação do direito fundamental contido no art. 58º da CRP e neste já se entendeu que acarretava mera anulabilidade.
V - O Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho n.º 104/93, do Conselho de Administração da A..., ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da mesma A... que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, viola o disposto no art. 31º, n.º 2, do DL nº. 48.953, de 5/4/69, uma vez que se lhes aplica o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913.
VI - A ilegalidade resultante de o processo disciplinar movido a um funcionário da A... ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho.
Nº Convencional:JSTA00066492
Nº do Documento:SAP20100617014
Data de Entrada:01/13/2010
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A...
Recorrido 1:C...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2009/10/15. - AC STA PROC 755/04 DE 2005/07/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 287/93 DE 1993/08/20 ART7 N2.
CONST97 ART53 ART58.
CPA91 ART133 N2 D.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART31 N2.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART1 ART2 N1.
RGU DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DE 1913/02/22 COMPLEMENTADO PELO D 19468 DE 1931/03/16.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30.; AC STAPLENO PROC44864 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC136/02 DE 2002/11/14.; AC STA PROC46314 DE 2000/10/18.; AC STA PROC927/02 DE 2005/05/24.; AC STA PROC755/04 DE 2005/07/05.; AC STA PROC831/04 DE 2005/10/25.; AC STA PROC310/09 DE 2009/12/02.; AC STA PROC434/09 DE 2009/11/19.
Aditamento: