Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024637
Data do Acordão:06/21/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO DE SELO.
HIPOTECA.
Sumário:I - O direito que ao credor é concedido pela hipoteca é o de se fazer pagar pelo valor dos bens onerados e apenas pelo valor deles, e não sobre a globalidade dos patrimónios das pessoas que a constituem.
II - Onerando a hipoteca bens determinados e não patrimónios, é irrelevante, para efeitos de determinação do seu alcance, que as pessoas que a constituem sejam titulares de patrimónios autónomos.
III - Por outro lado, como resulta do preceituado no citado art. 696º, a hipoteca sobre vários bens, constituída para garantia de uma única divida, é uma única hipoteca.
IV - Por isso, para efeitos do art. 99º da Tabela Geral do Imposto do Selo, deverá ser liquidado um único imposto de selo, com base no valor global da hipoteca, independentemente do número de pessoas que a constituem.
V - Consubstanciando-se a hipoteca numa garantia de créditos, deverá considerar-se como sendo seu valor o montante de créditos abrangidos pela garantia.
VI - Assegurando a hipoteca os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693º, nº 1, do Código Civil) será este valor global do crédito e dos acessórios o valor da hipoteca, para efeitos do referido art. 99º da T.G.I.S..
Nº Convencional:JSTA00054344
Nº do Documento:SA220000621024637
Data de Entrada:01/05/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SILVA , CARLOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:TGIS32 ART99.
RIS26 ART1.
CCIV66 ART9 N3 ART686 N1 ART693 N1 ART696 ART817.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
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