Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021381
Data do Acordão:04/29/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
BENS PENHORÁVEIS
EXCUSSÃO DE BENS
Sumário:I - A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do art. 239, n. 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
II - Assim, quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda.
III - Antes da liquidação dos bens existentes, a reversão contra responsáveis subsidiários só será possível se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda.
IV - Por isso, a execução fiscal não pode reverter contra os responsáveis subsidiários, antes de estar efectuada a liquidação dos bens existentes, sem valor predeterminado, mesmo que o tribunal considere manifesta a insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das suas dívidas.
V - O princípio da legalidade deixou de ter formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de todas as actuações da administração, pelo que é ilegal qualquer acto desta que afecte a esfera jurídica dos particulares e não tenha suporte legal.
Nº Convencional:JSTA00049908
Nº do Documento:SA219980429021381
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COUTO , ROGERIO E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1996/04/22 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 N2 ART266 N2 N3.
CPTRIB91 ART11 N1 ART13 ART17 A B ART108 N3 ART157 ART161 ART239 N2 ART246 N3 ART276 N1 C ART279 N1 ART296 ART303 B ART318.
CPCI63 ART16 ART146 ART150 ART211.
CPC67 ART239 N2 ART828 N2.
CPC61 ART828 N2.
CPA91 ART2 N4 ART3 N1 ART5.
CCIV66 ART9 N3 ART830.
DL 225/94 DE 1994/09/05 ART4 N2.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3424 DE 1988/06/08 IN AD N322 PÁG1241 IN AP-DR 1989/11/30 PÁG809.
AC STA PROC16069 DE 1995/09/27 IN AP-DR 1997/09/30 PÁG2070.
AC STA PROC15866 DE 1996/03/06.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1ED PÁG285-288.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOSCOMENTADO E ANOTADO 1ED PÁG407.
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PÁG252-253.
ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PÁG240.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PÁG492.
FREITAS DO AMARAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED PÁG32.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG102.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1ED PÁG138.
FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG56.