Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030175 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACUMULAÇÃO DE PENSÕES |
| Sumário: | I - Podem cumular-se as pensões atribuídas legalmente "como deficiente das Forças Armadas" e "por serviços excepcionais e relevantes ao País". II - Apenas não são cumuláveis tais pensões quando ambas tiverem sido atribuídas "pela prática dos mesmos actos" ou "por virtude das suas consequências". III - Em tal caso de não acumulação de pensões, os beneficiários podem optar por uma delas. |
| Nº Convencional: | JSTA00034227 |
| Nº do Documento: | SA119920304030175 |
| Data de Entrada: | 12/10/1991 |
| Recorrente: | ABREU , BENJAMIM E OUTRO |
| Recorrido 1: | ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 171/77 DE 1977/04/30 NA REDACÇÃO DO DL 215/87 DE 1987/05/29. DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART9 N8 ART28 ART29. |