Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010850 |
| Data do Acordão: | 03/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MOURO E MARTINS |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS CALCULO DA PENSÃO SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE PREMIO DE ECONOMIA HIERARQUIA DAS NORMAS LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REVISÃO DE PENSÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO FACTO DETERMINANTE |
| Sumário: | I - Ha revogação do despacho que fixa a pensão, quando o novo acto, com fundamento em ilegalidade daquele anterior, faz cessar os seus efeitos. II - Verifica-se o requisito da ilegalidade do acto revogado, se no montante da pensão nele fixado, foram considerados premios de economia abonados, em caso em que o facto determinante da aposentação ocorreu em Agosto de 1974. III - Se o recorrente impugna o acto revogatorio, com fundamento em que na fixação da pensão deviam ser considerados os premios de economia e o autor do despacho, optando pelo calculo com base nas remunerações dos 10 ultimos anos, acabou por os incluir, o recurso improcede, nessa parte, quando aquela opção esta conforme vontade implicitamente manifestada pelo recorrente. IV - E ilegal o Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, porque sendo meramente regulamentar, contraria o regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, estabelecendo limites as pensões de aposentação. V - E anulavel o despacho que, aplicando-o, mande baixar o montante da pensão de aposentação. VI - E inconstitucional o Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, na parte em que manda aplicar aquele Decreto n. 317/76, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, na medida em que, tende, com a retroactividade, sanar a ilegalidade dos actos praticados, com observancia daquele decreto e, por tal via, restringir o direito ao recurso contencioso dos mesmos actos. |
| Nº Convencional: | JSTA00007831 |
| Nº do Documento: | SA119810319010850 |
| Data de Entrada: | 07/14/1977 |
| Recorrente: | SILVA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1318 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1977/04/04. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Recusa Aplicação: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 N3 ART269 N2. LOSTA56 ART18. EFU66 ART430 N1 ART431 PAR1 ART437 ART446 PAR6. DL 49410 DE 1969/11/24 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART8. EA72 ART6 ART48 ART51. LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1. DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. RSTA57 ART51 N4 ART52 PAR4. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART5 PARUNICO. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3 N5 ART5. D 317/76 DE 1976/04/30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12333 DE 1979/11/15. AC STA PROC10722 DE 1980/03/27. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VI PAG433 PAG507 PAG510 PAG517 PAG536. |