Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026/24.9BALSB |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA INIMPUGNABILIDADE DO ACTO RECURSO HIERÁRQUICO ACTO CONFIRMATIVO INTERVENÇÃO PROCESSUAL MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. II - De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida. III - O princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito. IV - No caso, nenhum direito de intervenção processual foi coartado aos Autores e aqui Recorrentes, verificando-se que na conformação do processo, tal como este se apresentou em sede de pré-saneamento, foi proferido o despacho judicial legalmente previsto no art. 87.º do CPTA e que se impunha em ordem à promoção do conhecimento do mérito. V - O Ministério Público, quando não assume a qualidade de parte, intervém nos recursos jurisdicionais para se pronunciar sobre o mérito do recurso, em razão de se verificar o especial requisito de legitimidade processual que se encontra definido na parte final do n.º 1 do art.º 146.º, por referência: (i) a direitos fundamentais dos cidadãos; (ii) a interesses públicos especialmente relevantes; ou (iii) interesses difusos. VI- A legalidade processual, por si só, não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33207 |
| Nº do Documento: | SAP20250130026/24 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |