Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026/24.9BALSB
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO CONFIRMATIVO
INTERVENÇÃO PROCESSUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
II - De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida.
III - O princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.
IV - No caso, nenhum direito de intervenção processual foi coartado aos Autores e aqui Recorrentes, verificando-se que na conformação do processo, tal como este se apresentou em sede de pré-saneamento, foi proferido o despacho judicial legalmente previsto no art. 87.º do CPTA e que se impunha em ordem à promoção do conhecimento do mérito.
V - O Ministério Público, quando não assume a qualidade de parte, intervém nos recursos jurisdicionais para se pronunciar sobre o mérito do recurso, em razão de se verificar o especial requisito de legitimidade processual que se encontra definido na parte final do n.º 1 do art.º 146.º, por referência: (i) a direitos fundamentais dos cidadãos; (ii) a interesses públicos especialmente relevantes; ou (iii) interesses difusos.
VI- A legalidade processual, por si só, não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante.
Nº Convencional:JSTA000P33207
Nº do Documento:SAP20250130026/24
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: