Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027272 |
| Data do Acordão: | 04/27/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | RADIODIFUSÃO SONORA LICENCIAMENTO PREFERÊNCIA PETIÇÃO PEDIDO REVOGAÇÃO ANULAÇÃO REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO COMISSÃO CONSULTIVA PARA A RÁDIO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Constitui irregularidade sem consequências o ter o recorrente contencioso pedido na petição de recurso a "revogação" do acto em vez da sua anulação, quando dos termos daquela resulta que os efeitos pretendidos com o provimento do recurso correspondem aos da anulação e se o recorrente, entretanto, rectificou nesses termos a petição. II - A al. b) do n. 2 do art. 7, do DL n. 338/88, de 28 de Setembro, prevê uma preferência absoluta entre os recorrentes. III - Os critérios definidos nas várias alíneas do n. 3, do art. 7, do DL n. 338/88, são de apreciação global, sem qualquer hierarquização entre eles. IV - A valoração feita nessa matéria pela comissão consultiva do concurso público de atribuição de licenças de radiodifusão sonora é, em princípio, insindicável pelo tribunal, que não pode substituir o seu juízo ao daquela comissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00037131 |
| Nº do Documento: | SA119930427027272 |
| Data de Entrada: | 06/06/1989 |
| Recorrente: | RADIO CONTRASTE-COOP DE SERVIÇOS RADIOFONICOS |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE 1989/03/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 338/88 DE 1988/09/28 ART7 N1 B C N2 B N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10164 DE 1980/07/10. AC STA PROC27144 DE 1991/05/07. AC STA PROC27474 DE 1991/11/21. |