Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027272
Data do Acordão:04/27/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:RADIODIFUSÃO SONORA
LICENCIAMENTO
PREFERÊNCIA
PETIÇÃO
PEDIDO
REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
COMISSÃO CONSULTIVA PARA A RÁDIO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Constitui irregularidade sem consequências o ter o recorrente contencioso pedido na petição de recurso a "revogação" do acto em vez da sua anulação, quando dos termos daquela resulta que os efeitos pretendidos com o provimento do recurso correspondem aos da anulação e se o recorrente, entretanto, rectificou nesses termos a petição.
II - A al. b) do n. 2 do art. 7, do DL n. 338/88, de 28 de Setembro, prevê uma preferência absoluta entre os recorrentes.
III - Os critérios definidos nas várias alíneas do n. 3, do art. 7, do DL n. 338/88, são de apreciação global, sem qualquer hierarquização entre eles.
IV - A valoração feita nessa matéria pela comissão consultiva do concurso público de atribuição de licenças de radiodifusão sonora é, em princípio, insindicável pelo tribunal, que não pode substituir o seu juízo ao daquela comissão.
Nº Convencional:JSTA00037131
Nº do Documento:SA119930427027272
Data de Entrada:06/06/1989
Recorrente:RADIO CONTRASTE-COOP DE SERVIÇOS RADIOFONICOS
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE 1989/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 338/88 DE 1988/09/28 ART7 N1 B C N2 B N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10164 DE 1980/07/10.
AC STA PROC27144 DE 1991/05/07.
AC STA PROC27474 DE 1991/11/21.