Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044200 |
| Data do Acordão: | 09/26/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Não é materialmente inconstitucional, à face do nº 2 do artº 222º da CRP (redacção de 1989), a composição do Conselho Superior do Ministério Público que consta do artº 14º da L.O.M.P., na redacção introduzida pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto, ao prever que integrem o Conselho Superior do Ministério Público procuradores-gerais distritais não eleitos e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça. II - Nas situações em que a lei recorre a conceitos indeterminados, não há uma obrigação da Administração de se autovincular, definindo genericamente critérios a adoptar em situações concretas, não sendo essa autovinculação imprescindível para assegurar os princípios da justiça e da imparcialidade. III - O volume de serviço a cargo do magistrado é expressamente indicado pelo n° 1 do artº 82º e nº 2 do artº 91 da L.O.M.P., como um dos factores a ter em conta na atribuição de classificações, não sendo a sua relevância como factor de classificação limitada aos casos em que ele seja imputável ao magistrado inspeccionado. IV - Enferma de vício de forma, por obscuridade de fundamentação, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que ao classificar um magistrado com prestação funcional na "área do mérito", lhe atribui a classificação de "Bom com distinção" e não a de "Muito Bom", por "o serviço não ter sido especialmente exigente, face à sua reduzida expressão processual", sem esclarecer o que deve entender-se por serviço especialmente exigente nem porque é que se considera reduzida a expressão processual. |
| Nº Convencional: | JSTA00056386 |
| Nº do Documento: | SA120010926044200 |
| Data de Entrada: | 09/23/1998 |
| Recorrente: | MENDES , MANUEL |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1998/05/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART222 N2. LOMP ART14 ART82 ART91 N2. |
| Aditamento: | |