Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 31196A |
| Data do Acordão: | 05/25/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - Não há oposição de julgados relevante entre o acórdão onde se meteu que do n. 2 do art.76 da LPTA resultava a exigência que a caução já tivesse sido prestada no momento da formulação do pedido de suspensão, não se pondo, assim, qualquer problema relacionado com a possibilidade ou não de regularização da petição, e o acórdão fundamento, no qual estava em causa a questão de saber se, não tendo o requerente satisfeito o ónus processual de indicar na petição a identidade e residência dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficácia podia directamente prejudicar, seria possível aplicar aos processos de suspensão de eficácia o preceituado no art. 40 da LPTA, onde se prevêem casos de regularização da petição. II - Não existindo tal oposição, é de julgar findo o recurso interposto para o Pleno da Secção com fundamento em oposição de Julgados. |
| Nº Convencional: | JSTA00038513 |
| Nº do Documento: | SAP1993052531196A |
| Data de Entrada: | 01/26/1993 |
| Recorrente: | IPOCORK-INDUSTRIA DE PAVIMENTOS E DECORAÇÕES SA |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC ÓPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC STA DE 1992/10/27. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N2 ART40 ART77 N2. |