Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032163
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNES FERREIRA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
ACTOS DESONROSOS
FRAUDE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
RELAÇÃO LABORAL
Sumário:I - Não constitui omissão de pronúncia o facto de a sentença não ter em conta factos que a parte considera provados e relevantes.
II - É de qualificar como desonra a conduta de uma empregada da Caixa Geral de Depósitos que, na Agência Central do Calhariz, onde desempenhava funções de operadora de "front office" (caixa), fez desde 1985/11/07 até 1986/02/26 sucessivos levantamentos, de 120 000 mil escudos, sabendo que a sua conta não tinha provisão e deixando que aqueles se acumulassem e encobrindo tal situação com o sucessivo prenchimento dos modelos 4 e 5, mas sem que ao modelo 4 correspondesse qualquer aprovisionamento dessa conta.
III - Tal conduta não pode deixar de se considerar desonesta, fraudulenta e atentatória do clima de confiança que qualquer entidade patronal tem o direito de esperar dos seus trabalhadores; e justifica a rotura do vínculo funcional com a aplicação da sanção de demissão prevista no artigo 19 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 1913/02/22.*
Nº Convencional:JSTA00039155
Nº do Documento:SA119931102032163
Data de Entrada:04/29/1993
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:RAMOS , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C D.
RGU DISCIPLINAR APROVADO PELO D DE 1913/02/22 IN DG 44 1913/02/24 ART18 ART19.