Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032163 |
| Data do Acordão: | 11/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNES FERREIRA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCESSO DISCIPLINAR PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS ACTOS DESONROSOS FRAUDE INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR DEMISSÃO RELAÇÃO LABORAL |
| Sumário: | I - Não constitui omissão de pronúncia o facto de a sentença não ter em conta factos que a parte considera provados e relevantes. II - É de qualificar como desonra a conduta de uma empregada da Caixa Geral de Depósitos que, na Agência Central do Calhariz, onde desempenhava funções de operadora de "front office" (caixa), fez desde 1985/11/07 até 1986/02/26 sucessivos levantamentos, de 120 000 mil escudos, sabendo que a sua conta não tinha provisão e deixando que aqueles se acumulassem e encobrindo tal situação com o sucessivo prenchimento dos modelos 4 e 5, mas sem que ao modelo 4 correspondesse qualquer aprovisionamento dessa conta. III - Tal conduta não pode deixar de se considerar desonesta, fraudulenta e atentatória do clima de confiança que qualquer entidade patronal tem o direito de esperar dos seus trabalhadores; e justifica a rotura do vínculo funcional com a aplicação da sanção de demissão prevista no artigo 19 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 1913/02/22.* |
| Nº Convencional: | JSTA00039155 |
| Nº do Documento: | SA119931102032163 |
| Data de Entrada: | 04/29/1993 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | RAMOS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C D. RGU DISCIPLINAR APROVADO PELO D DE 1913/02/22 IN DG 44 1913/02/24 ART18 ART19. |