Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01046/09
Data do Acordão:02/03/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE SINALIZAÇÃO
ESTRADA
OBRAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Sumário:I - Nos casos em que a seguradora se apresenta a reclamar a indemnização paga ao segurado em resultado de acidente de viação causado por terceiro fá-lo a coberto da sub-rogação e não do direito de regresso e isto porque o seu direito advém de se lhe ter transmitido o crédito existente na esfera jurídica do segurado colocando-a na titularidade do direito de crédito que a este pertencia.
II - Nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, as vias que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições devem ser sinalizados com sinais que alertem os condutores para os mesmos sendo que essa sinalização deve ser feita por quem lhes der causa através de sinais bem visíveis colocados a uma distância que permita aos condutores tomar as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
III - Encontrando-se uma via em obras a responsabilidade pela sinalização destas cabe ao ente público dono da obra, ainda que este tenha contratado a sua execução a terceiro e nos termos do respectivo contrato tenha sido acordado que essa sinalização cumpria ao empreiteiro. Deste modo, não tendo essas obras sido sinalizadas, caberá ao ente público ressarcir os lesados dos danos resultantes do incumprimento desse dever.
IV - A existência de "gravilha" e o desnível do pavimento deverão ser adequadamente sinalizadas com sinais que indicassem específica e concretamente tais perigos, já que tanto a "gravilha" como o desnível aumentam a perigosidade da circulação rodoviária e exigem uma prudência e cautela acrescidas por parte dos condutores.
V - Não tendo esses perigos sido sinalizados com os sinais próprios mas apenas com os sinais de «trânsito condicionado» e «trabalhos na estrada» deverá considerar-se que o acidente ocorrido num troço em que existia gravilha e desnível do pavimento ficou a dever-se a culpas concorrentes do condutor e do dono da obra se o condutor se despista, deixa um rasto de 20 m., capota e se o veículo fica de tal modo destruído que a sua reparação deixa de ter justificação económica.
VI - Nos termos do disposto no artigo 330.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, pode o Réu, ente público, na acção contra ele intentada para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras, pode provocar a intervenção acessória do empreiteiro que as estava a executar.
Nº Convencional:JSTA00066801
Nº do Documento:SA12011020301046
Data de Entrada:10/22/2009
Recorrente:E.P. ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
Recorrido 1:B...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 A.
CPC96 ART407 ART498 ART320 ART330.
CE94 ART5 N1 N2.
CCIV66 ART493 N1.
DRGU 22-A/90 DE 1990/10/01 ART6 ART7 ART8 ART13 ART19 ART77 N1 N2 ART86 N1 N3 ART80.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC547/03 DE 2003/10/09.; AC STA PROC127/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC546/03 DE 2004/05/11.; AC STA PROC47458 DE 2002/11/12.; AC STA PROC572/02 DE 2002/11/20.; AC STAPLENO PROC45884 DE 2006/05/04.; AC STJ PROC3162/08 DE 2009/11/05.; AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED VII PAG310.
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