Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008694
Data do Acordão:06/14/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
GRAVIDADE DA PENA
Sumário:Em processo disciplinar, não se verificando nenhuma das hipoteses que nos termos dos artigos 817 do Codigo Administrativo e 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e licito conhecer quer da existencia material das faltas, quer da gravidade da pena aplicada, e não tendo sido alegado - o vicio de desvio de poder -, encontra-se a competencia desta 1 secção limitada a apreciação da qualificação juridico-disciplinar dos factos dados como provados na jurisdição disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00015619
Nº do Documento:SA119730614008694
Data de Entrada:05/06/1972
Recorrente:SANTOS , FERNANDO
Recorrido 1:MINI - CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:792
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1972/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 ART10.
CADM40 ART560 ART572 N1 ART586 ART598 ART599 ART605 PAR2 ART817.
LOSTA56 ART20.
CP886 ART125 PAR4.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
EDF43 ART33 ART52.
Aditamento:Tem legitimidade passiva para intervir contenciosamente quem tem competencia para aplicar a pena ainda que a mesma careça de homologação ministerial.