Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01429/02 |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. EMBARGO DE OBRA. |
| Sumário: | I - O cumprimento do disposto no art. 100º do C.P.A. visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir "o melhor conhecimento possível das realidades". II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103º, nº , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência; III - Para que seja judicialmente considerada dispensada a audiência de interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento. O juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma; IV - A urgência deve, assim, ser objectivamente verificada, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso. V - Viola, todavia, o disposto no art. 100º do C.P.A., o despacho que, sem ouvir o interessado, determina embargo de uma obra, cujo projecto de arquitectura fora licenciado há cerca de um ano, sem que se vislumbre qualquer razão justificativa da urgência na paralisação de tal obra. |
| Nº Convencional: | JSTA00059537 |
| Nº do Documento: | SA12003070101429 |
| Data de Entrada: | 09/18/2002 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART101 ART103. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45122 DE 1999/10/28.; AC STA PROC36521 DE 2000/02/03.; AC STA PROC373/03 DE 2003/05/07.; AC STA PROC135/02 DE 2002/06/04.; AC STA PROC41737 DE 1998/05/14. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463. SANTOS BOTELHO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG363. |
| Aditamento: | |