Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01429/02
Data do Acordão:07/01/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
URGÊNCIA.
EMBARGO DE OBRA.
Sumário:I - O cumprimento do disposto no art. 100º do C.P.A. visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir "o melhor conhecimento possível das realidades".
II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103º, nº , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência;
III - Para que seja judicialmente considerada dispensada a audiência de interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento. O juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma;
IV - A urgência deve, assim, ser objectivamente verificada, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso.
V - Viola, todavia, o disposto no art. 100º do C.P.A., o despacho que, sem ouvir o interessado, determina embargo de uma obra, cujo projecto de arquitectura fora licenciado há cerca de um ano, sem que se vislumbre qualquer razão justificativa da urgência na paralisação de tal obra.
Nº Convencional:JSTA00059537
Nº do Documento:SA12003070101429
Data de Entrada:09/18/2002
Recorrente:VEREADOR DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART101 ART103.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45122 DE 1999/10/28.; AC STA PROC36521 DE 2000/02/03.; AC STA PROC373/03 DE 2003/05/07.; AC STA PROC135/02 DE 2002/06/04.; AC STA PROC41737 DE 1998/05/14.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463.
SANTOS BOTELHO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG363.
Aditamento: