Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039831 |
| Data do Acordão: | 04/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Os arts. 61 a 64 do CPA prevêem o direito à informação em relação a processos existentes ou a correr termos na Administração e serem os interessados directos ou legítimos a pretender qualquer das informações referidas no art. 61 ou a consulta ou certidões referidas no art. 62. II - O art. 65 n. 1 do CP prevê o direito a informação quanto a documentos existentes em arquivos ou registos administrativos, concedendo tal direito de acesso a qualquer pessoa, interessada ou não em tais documentos. III - Assim o suporte informativo da previsão dos art. 61 a 64 é o processo, e a legitimidade activa é conferida apenas aos directamente intervenientes ou interessados legítimos; o suporte informativo do art. 65 n. 1 são documentos (em sentido amplo) existentes no arquivo ou registo administrativo e a legitimidade activa é conferida a qualquer pessoa. IV - No caso do art. 61 a 64, o requerente não tem que indicar o fim para que pretende a certidão mas tem de demonstrar a qualidade de interessado em qualquer das modalidades; no caso do art. 65 n. 1 o requerente não tem que indicar nem a qualidade nem o fim que pretende. V - O art. 65 n. 1 foi regulamentado pelo DL 65/93 de 26/8 que define o âmbito do direito de acesso referido no art. 65 do CPA e regula os termos da reacção do requerente perante recusa ou omissão da entidade administrativa. VI - O requerente, sociedade de expressão informática, ao pretender certidão dos contratos celebrados entre o Instituto de Comunicação de Portugal e outras empresas do mesmo ramo, em caso de recusa de administração em passá-las, deverá socorrer-se dos meios referidos no DL 65/93 e não através directamente do processo de intimação, por a sua situação se encontrar abrangida pelo art. 65 n. 1, e não pelos art. 61 a 64 ambos do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00045871 |
| Nº do Documento: | SA119960416039831 |
| Data de Entrada: | 03/05/1996 |
| Recorrente: | COMPTA-EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMATICA SA |
| Recorrido 1: | ICP-INST DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N1 N2. LPTA85 ART82. CPA91 ART61 - ART64 ART65 N1. DL 65/93 DE 1993/08/26 ART7 N1 N2. |