Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022091
Data do Acordão:06/03/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
DIREITO A GREVE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão do direito a greve com os demais direitos fundamentais.
II - Os meios de dar conhecimento previstos no artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 30 de Novembro, são validos e legais.
III - A inquirição da prova testemunhal indicada na participação apos a apresentação de defesa do arguido, bem como a não audição de toda a sua prova indicada sem que tenha sido observado o disposto no artigo 49, n. 4, do Decreto-Lei n. 191-D/79, bem como a junção de documentos sem ser dado conhecimento ao arguido, equivalem a não audição do arguido, o que importa nulidade insuprivel.
Nº Convencional:JSTA00031596
Nº do Documento:SA119860603022091
Data de Entrada:01/19/1985
Recorrente:PINTO , JOSE
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2300
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/07/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART122 N3 ART268 N2.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3.
DL 637/74 DE 1974/11/30 ART4 ART8.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
EDF79 ART49 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC 80/84 IN DR 1985/01/29.
AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131.