Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022091 |
| Data do Acordão: | 06/03/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL DIREITO A GREVE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão do direito a greve com os demais direitos fundamentais. II - Os meios de dar conhecimento previstos no artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 30 de Novembro, são validos e legais. III - A inquirição da prova testemunhal indicada na participação apos a apresentação de defesa do arguido, bem como a não audição de toda a sua prova indicada sem que tenha sido observado o disposto no artigo 49, n. 4, do Decreto-Lei n. 191-D/79, bem como a junção de documentos sem ser dado conhecimento ao arguido, equivalem a não audição do arguido, o que importa nulidade insuprivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00031596 |
| Nº do Documento: | SA119860603022091 |
| Data de Entrada: | 01/19/1985 |
| Recorrente: | PINTO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2300 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART122 N3 ART268 N2. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3. DL 637/74 DE 1974/11/30 ART4 ART8. L 65/77 DE 1977/08/26 ART8. EDF79 ART49 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 80/84 IN DR 1985/01/29. AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131. |