Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043/07
Data do Acordão:07/03/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ILICITUDE
Sumário:I - A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC traduz-se na total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
II - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado.
III - Não se verificam tais nulidades se, no que tange à enunciada em I. a sentença enunciou os factos [pretensamente em falta] que originaram os danos sofridos pelos autores da acção embora tivesse relegado a respectiva liquidação para execução de sentença; e quanto à enunciada em II. se, tendo embora emitido pronúncia sobre a verificação do elemento de responsabilidade - dano - não considerou circunstância que poderia eventualmente levar a outra conclusão.
IV - Se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, do CPC, terá necessariamente que improceder invocação que não seja suportada pelos factos dados como provados.
V - Nos termos do artº 6° do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado - e está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento - ilicitude de conduta.
Nº Convencional:JSTA00064459
Nº do Documento:SA120070703043
Data de Entrada:01/16/2007
Recorrente:PRES DA CM DE VALONGO
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 ART668 ART712.
CCIV66 ART483 ART486 ART487 ART493.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC157/07 DE 2007/06/05.; AC STA PROC670/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC291/05 DE 2006/04/06.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG140.
Aditamento: