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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030355
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRíVEL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
ESFERA PESSOAL ÍNTIMA
ESFERA PRIVADA
PRESTÍGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONÁRIO E DA FUNÇÃO
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PROVA
FACTO NOTÓRIO
Sumário:I - Não deve confundir-se a causa de nulidade de acórdão por ausência de especificação da respectiva motivação fáctico- -jurídica com o erro de julgamento supostamente ínsito em tal decisão, sendo que, para efeitos do disposto no art. 668 n. 1 al. b) do CPC, apenas releva a falta absoluta de fundamentação que não a sua alegada insuficiência ou deficiência.
II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta por parte do dirigente máximo do serviço; não bastando o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado (fortes indícios) de que integram infracção disciplinar.
Tal prazo só começará pois a contar do momento em que é conhecida a falta e não da simples participação desta.
III - O prazo de 10 dias cominado no n. 2 do art. 88 do EDF 84 para a conclusão do processo de averiguações determinado ao abrigo dos poderes conferidos pelo arts. 85 n. 5 do EDF 84, é meramente ordenador ou indicador, sem pois qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva.
IV - Tendo sido instaurado mero processo de averiguações na sequência de uma carta apócrita endereçada ao dirigente do serviço, não haverá que seguir neste a tramitação própria de um verdadeiro processo disciplinar com audiência prévia do suspeito e/ou dedução de uma acusação ou nota de culpa em termos formais, a que se siga também obrigatoriamente uma fase da defesa escrita, tudo nos termos regulados nos arts. 57 a 59 e seguintes do EDF 84, já que tramitação formal solene e rodeada das necessárias garantias de defesa se encontra reservada para o processo disciplinar a instaurar ulteriormente, uma vez identificados os prováveis comportamentos censuráveis.
V - Mesmo no seio da fase instrutória do processo disciplinar propriamente dito, e salvo requerimento expresso do arguido nesse sentido, o arguido só terá ouvido sempre e quando o respectivo instrutor " o entender conveniente "
- conf. art. 55 ns. 1 e 2 do EDF 84, não sendo estulto concluir-se por tal inconveniência sempre que haja fundado receio de sonegação de elementos probatórios, mormente se documentais, ou justificado temor de torpedeamento da acção disciplinar.
VI - Em processo disciplinar, não constitui nulidade, muito menos insuprível, a omissão de qualquer diligência instrutória mas apenas a daquela que seja essencial ao apuramento da verdade, pelo que, omitida uma diligência reconhecidamente inútil ou necessária, não ocorre qualquer nulidade.
VII - Não ocorre a nulidade insuprível cominada no n. 1 do art. 42 do EDF 84 quando o arguido, apesar da respectiva arguição, revelar, na sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando assim em nada afectadas as suas garantias constitucionais da audiência e defesa.
VIII- O que importa para assegurar o direito de audiência e defesa e o princípio da presunção de inocência consagrados nos ns. 1 e 2 do art. 32 da CRP é que ao arguido haja sido propiciado, com oportunidade, ou seja antes da prolação do acto sancionatório, o ensejo de organizar uma defesa completa e eficaz e a coberto de quaisquer surpresas.
IX - As condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar - mesmo na vigência do actual EDF 84 - quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função.
X - À conclusão anterior não pode obstar o princípio da protecção constitucional da intimidade da vida privada e familiar instituída no art. 26 n. 1 do CRP.
Este preceito não pretende abranger certos comportamentos inseridos em situações especiais de relação com os poderes públicos, vulgarmente designadas por "relações especiais de poder", como por ex. a dos funcionários públicos, integrados numa dada hierarquia e sobre os quais recaiem particulares deveres de obediência, eficiência e disciplina, com vista assegurar os interesses e necessidades gerais da colectividade.
XI - No domínio disciplinar, torna-se legítima a distinção entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada (simples) apenas relativamente protegida, esta por poder ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.
Não pode dar-se pois por violado o cerne ou o conteúdo do direito fundamental da protecção da intimidade da vida privada só por serem perseguidas disciplinarmente as violações do dever geral de boa conduta na vida privada, em ordem à preservação do prestígio e da dignidade do múnus jurídico-público exercido.
XII - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 " O Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição ".
Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
- conf. art. 722 n. 2 do CPC 67, aplicável" ex-vi dos arts. 1 e 102 da LPTA 85.
XIII- A questão da suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios de facto subjacentes a uma acusação disciplinar reconduz-se, em princípio, a uma pura actividade de indagação factual. Destarte, tendo a Subsecção dado como provado que o arguido deu ordens ou instruções a outrem acerca de uma determinada imputação (alegadamente ilegal) dos custos e despesas no âmbito de certas acções comparticipadas pelo Fundo Social e Europeu levadas a efeito no decurso de 1988, torna-se inviável o Pleno concluir agora pela inexistência de prova material nos autos em tal sentido; tudo sendo certo não carecerem de alegação nem de prova os factos notórios.
Nº Convencional:JSTA00048519
Nº do Documento:SAP19971217030355
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:NORBERTO , JOÃO
Recorrido 1:SEA DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART514 N1 ART668 N1 B ART722 N2.
EDF84 ART3 N1 ART4 N1 N2 ART25 N1 ART42 N1 ART55 N1 N2 ART57 N2 ART59N4 ART85 N5 ART88 N1 N2 N3 C.
DL 253/89 DE 1989/09/08 ART3 N1.
CONST89 ART13 ART25 N1 ART26 N1 ART32 N1 N2 N5 ART269 N1 N3.
CPP87 ART119 D F.
ETAF84 ART21 N3.
LPTA85 ART1 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22473 DE 1986/02/12.
AC STA PROC23405 DE 1989/04/13.
AC STA PROC26377 DE 1991/04/30.
AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.
AC STADE 1986/03/04 IN AD N300 PAG1475.
AC STA DE 1987/01/20 IN AD N312 PAG1532.
AC STA PROC18702 DE 1986/04/15 IN AP-DR DE 1991/05/31.
AC STA DE 1994/11/22 IN AD N404-405 PAG924.
AC STA DE 1990/07/03 IN AP-DR DE 1995/02/15 PAG4695.
AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466.
AC STA PROC31503 DE 1993/11/02.
AC STAPLENO PROC29168 DE 1997/06/24.
Referência a Pareceres:P PGR 52/87 DE 1987/11/05.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO 1982 V3 PAG268.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG140.
LEAL-HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED PAG42-403.
DUARTE FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR CTF PAG23.
MARCELLO CAETANO DO PODERDISCIPLINAR PAG79-80.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG779.
ARTUR MAURÍCIO IN RMP N9 PAG87.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG242-245.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG181-182.