Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030355 |
| Data do Acordão: | 12/17/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRíVEL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA ESFERA PESSOAL ÍNTIMA ESFERA PRIVADA PRESTÍGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONÁRIO E DA FUNÇÃO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PROVA FACTO NOTÓRIO |
| Sumário: | I - Não deve confundir-se a causa de nulidade de acórdão por ausência de especificação da respectiva motivação fáctico- -jurídica com o erro de julgamento supostamente ínsito em tal decisão, sendo que, para efeitos do disposto no art. 668 n. 1 al. b) do CPC, apenas releva a falta absoluta de fundamentação que não a sua alegada insuficiência ou deficiência. II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta por parte do dirigente máximo do serviço; não bastando o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado (fortes indícios) de que integram infracção disciplinar. Tal prazo só começará pois a contar do momento em que é conhecida a falta e não da simples participação desta. III - O prazo de 10 dias cominado no n. 2 do art. 88 do EDF 84 para a conclusão do processo de averiguações determinado ao abrigo dos poderes conferidos pelo arts. 85 n. 5 do EDF 84, é meramente ordenador ou indicador, sem pois qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva. IV - Tendo sido instaurado mero processo de averiguações na sequência de uma carta apócrita endereçada ao dirigente do serviço, não haverá que seguir neste a tramitação própria de um verdadeiro processo disciplinar com audiência prévia do suspeito e/ou dedução de uma acusação ou nota de culpa em termos formais, a que se siga também obrigatoriamente uma fase da defesa escrita, tudo nos termos regulados nos arts. 57 a 59 e seguintes do EDF 84, já que tramitação formal solene e rodeada das necessárias garantias de defesa se encontra reservada para o processo disciplinar a instaurar ulteriormente, uma vez identificados os prováveis comportamentos censuráveis. V - Mesmo no seio da fase instrutória do processo disciplinar propriamente dito, e salvo requerimento expresso do arguido nesse sentido, o arguido só terá ouvido sempre e quando o respectivo instrutor " o entender conveniente " - conf. art. 55 ns. 1 e 2 do EDF 84, não sendo estulto concluir-se por tal inconveniência sempre que haja fundado receio de sonegação de elementos probatórios, mormente se documentais, ou justificado temor de torpedeamento da acção disciplinar. VI - Em processo disciplinar, não constitui nulidade, muito menos insuprível, a omissão de qualquer diligência instrutória mas apenas a daquela que seja essencial ao apuramento da verdade, pelo que, omitida uma diligência reconhecidamente inútil ou necessária, não ocorre qualquer nulidade. VII - Não ocorre a nulidade insuprível cominada no n. 1 do art. 42 do EDF 84 quando o arguido, apesar da respectiva arguição, revelar, na sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando assim em nada afectadas as suas garantias constitucionais da audiência e defesa. VIII- O que importa para assegurar o direito de audiência e defesa e o princípio da presunção de inocência consagrados nos ns. 1 e 2 do art. 32 da CRP é que ao arguido haja sido propiciado, com oportunidade, ou seja antes da prolação do acto sancionatório, o ensejo de organizar uma defesa completa e eficaz e a coberto de quaisquer surpresas. IX - As condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar - mesmo na vigência do actual EDF 84 - quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função. X - À conclusão anterior não pode obstar o princípio da protecção constitucional da intimidade da vida privada e familiar instituída no art. 26 n. 1 do CRP. Este preceito não pretende abranger certos comportamentos inseridos em situações especiais de relação com os poderes públicos, vulgarmente designadas por "relações especiais de poder", como por ex. a dos funcionários públicos, integrados numa dada hierarquia e sobre os quais recaiem particulares deveres de obediência, eficiência e disciplina, com vista assegurar os interesses e necessidades gerais da colectividade. XI - No domínio disciplinar, torna-se legítima a distinção entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada (simples) apenas relativamente protegida, esta por poder ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público. Não pode dar-se pois por violado o cerne ou o conteúdo do direito fundamental da protecção da intimidade da vida privada só por serem perseguidas disciplinarmente as violações do dever geral de boa conduta na vida privada, em ordem à preservação do prestígio e da dignidade do múnus jurídico-público exercido. XII - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 " O Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição ". Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - conf. art. 722 n. 2 do CPC 67, aplicável" ex-vi dos arts. 1 e 102 da LPTA 85. XIII- A questão da suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios de facto subjacentes a uma acusação disciplinar reconduz-se, em princípio, a uma pura actividade de indagação factual. Destarte, tendo a Subsecção dado como provado que o arguido deu ordens ou instruções a outrem acerca de uma determinada imputação (alegadamente ilegal) dos custos e despesas no âmbito de certas acções comparticipadas pelo Fundo Social e Europeu levadas a efeito no decurso de 1988, torna-se inviável o Pleno concluir agora pela inexistência de prova material nos autos em tal sentido; tudo sendo certo não carecerem de alegação nem de prova os factos notórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00048519 |
| Nº do Documento: | SAP19971217030355 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | NORBERTO , JOÃO |
| Recorrido 1: | SEA DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART668 N1 B ART722 N2. EDF84 ART3 N1 ART4 N1 N2 ART25 N1 ART42 N1 ART55 N1 N2 ART57 N2 ART59N4 ART85 N5 ART88 N1 N2 N3 C. DL 253/89 DE 1989/09/08 ART3 N1. CONST89 ART13 ART25 N1 ART26 N1 ART32 N1 N2 N5 ART269 N1 N3. CPP87 ART119 D F. ETAF84 ART21 N3. LPTA85 ART1 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22473 DE 1986/02/12. AC STA PROC23405 DE 1989/04/13. AC STA PROC26377 DE 1991/04/30. AC STA PROC29887 DE 1992/07/07. AC STADE 1986/03/04 IN AD N300 PAG1475. AC STA DE 1987/01/20 IN AD N312 PAG1532. AC STA PROC18702 DE 1986/04/15 IN AP-DR DE 1991/05/31. AC STA DE 1994/11/22 IN AD N404-405 PAG924. AC STA DE 1990/07/03 IN AP-DR DE 1995/02/15 PAG4695. AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466. AC STA PROC31503 DE 1993/11/02. AC STAPLENO PROC29168 DE 1997/06/24. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 52/87 DE 1987/11/05. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO 1982 V3 PAG268. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG140. LEAL-HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED PAG42-403. DUARTE FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR CTF PAG23. MARCELLO CAETANO DO PODERDISCIPLINAR PAG79-80. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG779. ARTUR MAURÍCIO IN RMP N9 PAG87. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG242-245. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG181-182. |