Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029764
Data do Acordão:02/11/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:OBRA NOVA
PRÉDIO EM RUÍNA
DEMOLIÇÃO
VISTORIA PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
EMBARGO DE OBRA
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Ao contrário de construções (autorizadas) que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública (art. 51-2 al. b) da LAL), a demolição de obras novas não pressupõe prévia vistoria da Câmara, maxime, se já as tinha embargado, ou proíbido, por o conhecimento delas resultar, necessariamente, de suas atribuições de superintendência e fiscalização permanentes no âmbito do urbanismo e construção.
II - Pedidos a uma Câmara embargo e demolição de obra nova, já uma vez embargada e de novo autorizada, o prazo para recurso do respectivo acto tácito de indeferimento conta-se da entrada do requerimento, por não haver lugar a diligências preparatórias da decisão, como a vistoria
- (art. 32 da LPTA).
Nº Convencional:JSTA00034084
Nº do Documento:SA119920211029764
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:MACHADO , JOSE E OUTRA
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G ART82 N1.
LPTA85 ART32 B.