Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036090 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PEDIDO DE CERTIDÃO LEGITIMIDADE ACTIVA DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS ADVOGADO PROCURAÇÃO |
| Sumário: | I - A norma do n. 1 do art. 63 do DL. 84/84, de 16.3, Estatuto da Ordem dos Advogados, ao não exigir a necessidade de exibir procuração, não dispensa contudo a exigência da verificação das condições legais para a informação, consulta ou acesso aos processos existentes na Administração ou Tribunais, pendentes ou já arquivados. II - O que aquela norma dispensa é tão só a necessidade do advogado, no exercício da sua profissão, ter de exibir procuração do mandante para, perante Tribunal ou repartição pública, requerer o exame de qualquer dominante, não reservado ou secreto, ou respectiva certidão. III - Nada disto, porém, tem a ver com o interesse do requerente na certidão pedida. O advogado, isentado de exibirprocuração, não está isento todavia de demonstrar as exigências legais conformes, desde logo o interesse do mandante nela. IV - O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado daqueles em que o não é, nos ns. 1 e 2, respectivamente. Nos primeiros refere-se ao direito à informação; nos últimos ao direito de acesso. V - No caso de passagem de certidão, no exercício do direito de acesso ela é regulada na Lei 65/93, de 26.8; no exercício do direito à informação, está regulada nos arts. 61 a 64 do Cód. Proc. Administrativo. Num e noutro, a fonte legitimadora é diferente para os requerer. VI - É dispicienda qualquer averiguação sobre a natureza do documento a certificar quando o respectivo requerimento não menciona o tipo de processo em que está inserido ou o direito a exercer, tão pouco a qualidade em que o requerente se posiciona face a um ou outro. |
| Nº Convencional: | JSTA00044445 |
| Nº do Documento: | SA119951205036090 |
| Data de Entrada: | 10/25/1994 |
| Recorrente: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | CAMARÃO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/14 ART63 N1. L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 N2. CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64. CONST89 ART268. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37296 DE 1995/04/18. |