Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036090
Data do Acordão:12/05/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PEDIDO DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
ADVOGADO
PROCURAÇÃO
Sumário:I - A norma do n. 1 do art. 63 do DL. 84/84, de 16.3,
Estatuto da Ordem dos Advogados, ao não exigir a necessidade de exibir procuração, não dispensa contudo a exigência da verificação das condições legais para a informação, consulta ou acesso aos processos existentes na Administração ou Tribunais, pendentes ou já arquivados.
II - O que aquela norma dispensa é tão só a necessidade do advogado, no exercício da sua profissão, ter de exibir procuração do mandante para, perante Tribunal ou repartição pública, requerer o exame de qualquer dominante, não reservado ou secreto, ou respectiva certidão.
III - Nada disto, porém, tem a ver com o interesse do requerente na certidão pedida. O advogado, isentado de exibirprocuração, não está isento todavia de demonstrar as exigências legais conformes, desde logo o interesse do mandante nela.
IV - O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado daqueles em que o não é, nos ns. 1 e 2, respectivamente. Nos primeiros refere-se ao direito à informação; nos últimos ao direito de acesso.
V - No caso de passagem de certidão, no exercício do direito de acesso ela é regulada na Lei 65/93, de 26.8; no exercício do direito à informação, está regulada nos arts. 61 a 64 do Cód. Proc. Administrativo. Num e noutro, a fonte legitimadora é diferente para os requerer.
VI - É dispicienda qualquer averiguação sobre a natureza do documento a certificar quando o respectivo requerimento não menciona o tipo de processo em que está inserido ou o direito a exercer, tão pouco a qualidade em que o requerente se posiciona face a um ou outro.
Nº Convencional:JSTA00044445
Nº do Documento:SA119951205036090
Data de Entrada:10/25/1994
Recorrente:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Recorrido 1:CAMARÃO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 84/84 DE 1984/03/14 ART63 N1.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 N2.
CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64.
CONST89 ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37296 DE 1995/04/18.