Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031906
Data do Acordão:03/16/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Sumário:Configurando-se a posição dos agentes administrativos como um "minus" em relação à dos funcionários, de cujo estatuto não usufruem, tem de interpretar-se com restrita aos concursos aí mencionados a possibilidade que o art. 6 n. 4 do Dec-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro oferece àqueles agentes de, verificados determinados pressupostos, se candidatarem aos concursos internos gerais de ingresso.
Nº Convencional:JSTA00043222
Nº do Documento:SA119950316031906
Data de Entrada:03/09/1993
Recorrente:PONTES , HELDER
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE DE 1993/01/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART6 N3 D N4.
CCIV66 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TCO 1/88 DE 1988/05/31.
AC STA PROC22281 DE 1986/02/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG641.
Aditamento:Não poderá assim um simples agente administrativo, já beneficiado com a possibilidade excepcional de ingresso na área técnica superior, vir mais tarde a candidatar-se a um concurso de promoção a técnico superior principal dessa mesma carreira.