Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031135
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DE PORTOS
REGULAMENTO DISCIPLINAR
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
PARTICIPAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
AMNISTIA
Sumário:I - O pessoal do INPP integra-se na função pública, sujeito embora a um regime administrativo especial, a que, subsidiariamente, se aplica o regime do contrato individual de trabalho.
II - Na redacção originária da Constituição da República Portuguesa, à Assembleia da República e ao Governo, este devidamente autorizado por aquela, cabiam a definição do regime geral da função pública. Os regimes especiais cabiam ao Governo no uso de competência própria, devendo respeitar aquele regime geral.
III - Assim, nada impedia que o Governo legislasse sobre o regime específico do pessoal do INPP, no uso de competência própria, inclusivamente no capítulo disciplinar, salvaguardando o regime comum.
IV - O Tribunal Pleno, quando apenas conhece de matéria de Direito, não pode julgar se as organizações de trabalhadores do INPP participaram ou não na produção do seu regulamento disciplinar por lhe faltarem poderes de cognição para tal averiguação.
V - Porque os factos imputados ao recorrente, trabalhador do INPP, se reportam a 14 de Janeiro de 1992, não integram ilícito penal, a pena aplicada foi de 15 dias de suspensão de exercício e vencimento e o recorrente nunca fora punido anteriormente, encontra-se amnistiada pela Lei 15/94, de 11 de Maio, a respectiva infracção disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00048512
Nº do Documento:SAP19971217031135
Data de Entrada:03/01/1994
Recorrente:CONCEIÇÃO , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINMAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 361/78 DE 1978/11/27 ART2 ART11 ART20 N1 A B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1.
CONST89 ART115 ART167 M ART270 ART280 N1 ART58.
ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28410 DE 1996/06/25.
AC TC 93/92 DE 1992/03/11 IN ACTC V21.
AC STAPLENO PROC28820 DE 1995/07/13.
AC STAPLENO PROC26685 DE 1997/03/20.
AC STA PROC28410 DE 1996/10/13.
AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PÁG290.
Referência a Doutrina:NADIR PALHA BICO O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES E DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS NA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PÁG300.