Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038161
Data do Acordão:02/13/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL DISTRITAL
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIRECTOR DE HOSPITAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Do facto de um Hospital Distrital ser representado pelo seu director não pode concluir-se que a notificação deste, nos termos do art. 83, n. 1, da LPTA, como "autoridade requerida", para responder e ou satisfazer o pedido, se possa imputar à pessoa colectiva que representa, o Hospital Distrital.
II - O requerimento e a notificação previstos nos arts. 82/1 e 83/1 da LPTA, relativos a processo de intimação para passagem de certidões, não preenchem a previsão do n. 1 do art. 323 do Cód. Civil, por não exprimirem a intenção de exercer o direito independentemente do facto de não terem sido dirigidos àquele contra quem o direito podia ser exercido, um Hospital Distrital.
III - Consequentemente, os referidos requerimento e notificação, nos termos do art. 82/1 e 83/1 da LPTA, não interromperam a prescrição do direito que o requerente pretendia exercer contra o Hospital Distrital.
Nº Convencional:JSTA00047885
Nº do Documento:SA119970213038161
Data de Entrada:07/06/1995
Recorrente:SILVESTRE , MARIA
Recorrido 1:HOSPITAL DISTRITAL DE PORTIMÃO - ARS DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 ART83.
CCIV66 ART323 N1 ART498 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG234.
AC STA DE 1985/03/21 IN AD N288 PAG1336.
AC STA DE 1985/10/31 IN BMJ N355 PAG180.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED PAG552.
ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG269.