Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023944
Data do Acordão:11/02/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
ARBITRAGEM
CAUÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Interposto recurso contencioso de anulação de acto que declarou a utilidade publica urgente da expropriação de determinado predio rustico, e autorizou a respectiva tomada de posse administrativa, com fundamento, essencialmente, na violação do art.
17 n. 2 do Codigo das Expropriações - Dec-Lei 845/76, de 11 DEZ, na redacção dos Decs-Leis 32/82 de 1
FEV, e 154/83 de 12 ABR, por não ter, ate então, sido prestada a caução nem efectuada a competente arbitragem, a lide torna-se supervenientemente inutil, por falta de interesse do recorrente, se, posteriormente mas em tempo util, se procedeu aquela arbitragem e a entidade expropriante prestou a mesma caução, devendo, então, julgar-se extinta a instancia, nos termos dos arts. 287 al. e) do
C.P. Civil e 1 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00032020
Nº do Documento:SA119891102023944
Data de Entrada:05/21/1986
Recorrente:CRESPO , FERNANDO
Recorrido 1:MINES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6097
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1985/07/31.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 154/83 DE 1983/04/12 ART17.
CEXP76 ART63 ART64 ART66 N1 A ART67 ART70.
CPC67 ART287 E.
LPTA85 ART1.
DL 32/82 DE 1982/02/01.
DL 413/83 DE 1983/11/23.