Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028309
Data do Acordão:02/06/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS
PROCESSO DISCIPLINAR
CONDUTA IMORAL
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
NULIDADE SUPRIVEL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
LEI ORGANICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuizo tal que irremediavelmente comprometa o interesse publico prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe e por isso exige a ablação do elemento que lhe deu causa, sendo meramente exemplificativa a enunciação que deles se faz nos ns. 2 e 4 do art. 26 do
E.D. de 1984.
II - A descrição do resultado de uma diligencia de acareação feita, não no respectivo auto, assinado por todos os intervenientes, mas em acto processual posterior integra apenas irregularidade formal dessa diligencia e não a sua omissão, o que não constitui a nulidade suprivel referida no n. 1 do art. 42 do E.D. mas a nulidade secundaria prevista no n. 2 do mesmo preceito, sujeita a reclamação ate decisão final.
III - O art. 20 da L.O.S.T.A. não obsta ao conhecimento do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, imputado a acto punitivo em processo disciplinar como causa de sua ilegalidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268, n. 2 da Constituição da Republica, de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade.
IV - Não ha erro sobre os pressupostos de facto quando a analise conjunta da prova produzida convence da pratica pelo arguido de todos os factos, constantes da acusação, por que foi punido em processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00033643
Nº do Documento:SA119920206028309
Data de Entrada:04/19/1990
Recorrente:FIGUEIRA , FERNANDO
Recorrido 1:SECRETARIO DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1990/01/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 N1 N2 A - H N3 N4 A - F ART31 F ART42 N1 N2 N3 N5 ART59 N4.
LOSTA56 ART20.
CONST89 ART268 N2 ART207.
ETAF84 ART4 ART40 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/11/15 IN BMJ N294 PAG190.; AC STA PROC13322 DE 1984/11/15.; AC STA PROC25539 DE 1989/10/12.; AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PAG1548.
Aditamento: