Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028309 |
| Data do Acordão: | 02/06/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS PROCESSO DISCIPLINAR CONDUTA IMORAL INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL NULIDADE SUPRIVEL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO LEI ORGANICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuizo tal que irremediavelmente comprometa o interesse publico prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe e por isso exige a ablação do elemento que lhe deu causa, sendo meramente exemplificativa a enunciação que deles se faz nos ns. 2 e 4 do art. 26 do E.D. de 1984. II - A descrição do resultado de uma diligencia de acareação feita, não no respectivo auto, assinado por todos os intervenientes, mas em acto processual posterior integra apenas irregularidade formal dessa diligencia e não a sua omissão, o que não constitui a nulidade suprivel referida no n. 1 do art. 42 do E.D. mas a nulidade secundaria prevista no n. 2 do mesmo preceito, sujeita a reclamação ate decisão final. III - O art. 20 da L.O.S.T.A. não obsta ao conhecimento do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, imputado a acto punitivo em processo disciplinar como causa de sua ilegalidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268, n. 2 da Constituição da Republica, de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade. IV - Não ha erro sobre os pressupostos de facto quando a analise conjunta da prova produzida convence da pratica pelo arguido de todos os factos, constantes da acusação, por que foi punido em processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00033643 |
| Nº do Documento: | SA119920206028309 |
| Data de Entrada: | 04/19/1990 |
| Recorrente: | FIGUEIRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1990/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N1 N2 A - H N3 N4 A - F ART31 F ART42 N1 N2 N3 N5 ART59 N4. LOSTA56 ART20. CONST89 ART268 N2 ART207. ETAF84 ART4 ART40 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/11/15 IN BMJ N294 PAG190.; AC STA PROC13322 DE 1984/11/15.; AC STA PROC25539 DE 1989/10/12.; AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PAG1548. |
| Aditamento: | |