Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031962
Data do Acordão:11/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
PRAZO
PROVA DE CONHECIMENTOS
PROGRAMA DE CONCURSO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
METODOS DE SELECÇÃO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ENTREVISTA
ERRO
Sumário:I - Visando apenas a tramitação do processo em direcção
à sua conclusão ou acto final, o prazo fixado no art. 33 do DL. 498/88, de 30.12., para a publicitação da lista da classificação final (meramente ordenador ou administrativo), constitui formalidade não essencial pelo que a publicitação da lista para além daquele prazo integra mera irregularidade, não afectando a validade do concurso nem do acto classificativo;
II - O erro na divulgação do programa da prova de conhecimentos constitui infracção ao disposto no art.5/1, c) do DL. n. 498/88, tal vício, porém, só é relevante se o recorrente dele fizer derivar consequências lesivas;
III - Escapa ao controlo do tribunal não só a apreciação do conteudo da prova de conhecimentos bem como a sua adequação aos objectivos consignados na lei, domínio em que o juri actua no uso da chamada "discricionariedade técnica", pelo que uma incursão nesta área só é admitida no caso de erro grosseiro ou manifesto;
IV - O art. 5/1, c) do diploma citado apenas exige a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final. Não havendo norma que disponha sobre a divulgação dos critérios de avaliação a definir pelo juri, o modo adequado de o fazer será, naturalmente, nas actas e antes da classificação final;
V - A classificação da prova de conhecimentos mostra-se devidamente fundamentada se das actas constar a definição dos critérios essenciais à avaliação global da prova e das fichas individuais dos concorrentes a a justificação da classificação atribuida;
VI - Está na disponibilidade do juri encontrar a forma ou o figurino que deve revestir a entrevista, para que através dela possam ser aferidos os parâmetros ou factores que, oportunamente, erigiu para essa avaliação;
VII - Embora a classificação atribuida ao recorrente num dos parâmetros da avaliação da entrevista deva ser de Bom e não de Suficiente, como lhe foi conferida, se desse facto não resultar qualquer alteração na na classificação final, continuando o recorrente colocado em 2 lugar, o erro não é essencial;
VIII- Não sendo o erro essencial, dele não decorrem consequências jurídicas, para efeitos de impugnação contenciosa, o que implica que o vício seja irrelevante.
Nº Convencional:JSTA00043301
Nº do Documento:SA119951130031962
Data de Entrada:03/16/1993
Recorrente:LEITÃO , FRANCISCO
Recorrido 1:SEA DO MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINESS DE 1992/12/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART4 N2 ART26 ART27 N1 ART31 ART32 ART33.
DL 119/92 DE 1992/06/30 ART3.
DL 327/83 ART63 N1.
PORT 635/88 DE 1988/09/15 N24.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/06/18 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG3953.
AC STA DE 1990/11/27 IN AD N362 PAG190.
AC STA DE 1994/05/31 IN AD N394 PAG1118.
AC STAPLENO PROC26846 DE 1994/06/28.
AC STA DE 1994/01/27 IN AD N397 PAG9.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG461.