Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031962 |
| Data do Acordão: | 11/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL PRAZO PROVA DE CONHECIMENTOS PROGRAMA DE CONCURSO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA METODOS DE SELECÇÃO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ENTREVISTA ERRO |
| Sumário: | I - Visando apenas a tramitação do processo em direcção à sua conclusão ou acto final, o prazo fixado no art. 33 do DL. 498/88, de 30.12., para a publicitação da lista da classificação final (meramente ordenador ou administrativo), constitui formalidade não essencial pelo que a publicitação da lista para além daquele prazo integra mera irregularidade, não afectando a validade do concurso nem do acto classificativo; II - O erro na divulgação do programa da prova de conhecimentos constitui infracção ao disposto no art.5/1, c) do DL. n. 498/88, tal vício, porém, só é relevante se o recorrente dele fizer derivar consequências lesivas; III - Escapa ao controlo do tribunal não só a apreciação do conteudo da prova de conhecimentos bem como a sua adequação aos objectivos consignados na lei, domínio em que o juri actua no uso da chamada "discricionariedade técnica", pelo que uma incursão nesta área só é admitida no caso de erro grosseiro ou manifesto; IV - O art. 5/1, c) do diploma citado apenas exige a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final. Não havendo norma que disponha sobre a divulgação dos critérios de avaliação a definir pelo juri, o modo adequado de o fazer será, naturalmente, nas actas e antes da classificação final; V - A classificação da prova de conhecimentos mostra-se devidamente fundamentada se das actas constar a definição dos critérios essenciais à avaliação global da prova e das fichas individuais dos concorrentes a a justificação da classificação atribuida; VI - Está na disponibilidade do juri encontrar a forma ou o figurino que deve revestir a entrevista, para que através dela possam ser aferidos os parâmetros ou factores que, oportunamente, erigiu para essa avaliação; VII - Embora a classificação atribuida ao recorrente num dos parâmetros da avaliação da entrevista deva ser de Bom e não de Suficiente, como lhe foi conferida, se desse facto não resultar qualquer alteração na na classificação final, continuando o recorrente colocado em 2 lugar, o erro não é essencial; VIII- Não sendo o erro essencial, dele não decorrem consequências jurídicas, para efeitos de impugnação contenciosa, o que implica que o vício seja irrelevante. |
| Nº Convencional: | JSTA00043301 |
| Nº do Documento: | SA119951130031962 |
| Data de Entrada: | 03/16/1993 |
| Recorrente: | LEITÃO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINESS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINESS DE 1992/12/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART4 N2 ART26 ART27 N1 ART31 ART32 ART33. DL 119/92 DE 1992/06/30 ART3. DL 327/83 ART63 N1. PORT 635/88 DE 1988/09/15 N24. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/06/18 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG3953. AC STA DE 1990/11/27 IN AD N362 PAG190. AC STA DE 1994/05/31 IN AD N394 PAG1118. AC STAPLENO PROC26846 DE 1994/06/28. AC STA DE 1994/01/27 IN AD N397 PAG9. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG461. |