Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040226
Data do Acordão:02/01/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO.
Sumário:I - Em Maio de 1995, a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado para a realização do Plano Integrado de Oeiras - Zambujal cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
II - A mera circunstância de o requerente da reversão, para além de solicitar àquele Ministro, ter dirigido um similar requerimento ao Primeiro Ministro não afastava o dever legal de decidir o pedido de autorização da reversão, que sobre o Ministro impendia.
III - Os planos integrados, elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação (como foi o caso do PLANO INTEGRADO DE OEIRAS - ZAMBUJAL), apresentavam-se como instrumentos urbanísticos destinados a comandar a ocupação do respectivo espaço territorial mesmo em áreas não complementares da habitação, confundindo-se, assim, com verdadeiros planos de urbanização, pelo que a afectação de espaços a zonas verdes e a outras espécies de apoio urbanístico, como vias de acesso, servindo a área respectiva, deve considerar-se como satisfazendo os múltiplos fins daqueles planos desde que devidamente comprovada tal afectação. IV - À reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ainda que respeitante a expropriações anteriormente efectivadas.
V - Constitui obra contínua para os fins a que se refere nº 3 do citado artº 5º do CE/91 aquela que, tendo uma configuração geométrica linear, e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente, como é o sobredito Plano Integrado.
VI - Destinando-se o terreno expropriado a obra que tem a natureza de obra contínua, e comprovando-se que tal obra há muito que havia sido iniciada aquando da formulação do pedido de reversão, verifica-se a aplicação do mesmo terreno ao destino visado pela expropriação, e bem assim a emergência de causa de cessação do direito de reversão (cf. nº 2 do artº 5º do CE/91).
Nº Convencional:JSTA00061576
Nº do Documento:SA120050201040226
Data de Entrada:04/23/1996
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINOPTCOM
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DE 1995/08/11 DO MINOPTCOM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N2.
CCIV66 ART12 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42031 DE 1999/06/02.; AC STA PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC45388 DE 2003/05/20.; AC STAPLENO PROC46991 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC45045 DE 2004/10/28.; AC STA PROC1438/03 DE 2004/10/27.; AC STAPLENO PROC40228 DE 2004/02/19.
Aditamento: