Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040226 |
| Data do Acordão: | 02/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO. |
| Sumário: | I - Em Maio de 1995, a competência para decidir do pedido de reversão de terreno que havia sido expropriado para a realização do Plano Integrado de Oeiras - Zambujal cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. II - A mera circunstância de o requerente da reversão, para além de solicitar àquele Ministro, ter dirigido um similar requerimento ao Primeiro Ministro não afastava o dever legal de decidir o pedido de autorização da reversão, que sobre o Ministro impendia. III - Os planos integrados, elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação (como foi o caso do PLANO INTEGRADO DE OEIRAS - ZAMBUJAL), apresentavam-se como instrumentos urbanísticos destinados a comandar a ocupação do respectivo espaço territorial mesmo em áreas não complementares da habitação, confundindo-se, assim, com verdadeiros planos de urbanização, pelo que a afectação de espaços a zonas verdes e a outras espécies de apoio urbanístico, como vias de acesso, servindo a área respectiva, deve considerar-se como satisfazendo os múltiplos fins daqueles planos desde que devidamente comprovada tal afectação. IV - À reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ainda que respeitante a expropriações anteriormente efectivadas. V - Constitui obra contínua para os fins a que se refere nº 3 do citado artº 5º do CE/91 aquela que, tendo uma configuração geométrica linear, e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente, como é o sobredito Plano Integrado. VI - Destinando-se o terreno expropriado a obra que tem a natureza de obra contínua, e comprovando-se que tal obra há muito que havia sido iniciada aquando da formulação do pedido de reversão, verifica-se a aplicação do mesmo terreno ao destino visado pela expropriação, e bem assim a emergência de causa de cessação do direito de reversão (cf. nº 2 do artº 5º do CE/91). |
| Nº Convencional: | JSTA00061576 |
| Nº do Documento: | SA120050201040226 |
| Data de Entrada: | 04/23/1996 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINOPTCOM |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO DE 1995/08/11 DO MINOPTCOM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 N2. CCIV66 ART12 ART342 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42031 DE 1999/06/02.; AC STA PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC45388 DE 2003/05/20.; AC STAPLENO PROC46991 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC45045 DE 2004/10/28.; AC STA PROC1438/03 DE 2004/10/27.; AC STAPLENO PROC40228 DE 2004/02/19. |
| Aditamento: | |