Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001721
Data do Acordão:02/13/1969
Tribunal:PLENO
Relator:SANTOS VITOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
NÃO CONSUMAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO
PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE DE EXPROPRIAÇÃO
PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO
Sumário:I - Tanto o poder conferido a Junta Autonoma de Estradas pelo artigo 165 do Estatuto das Estradas Nacionais, como o direito que a par dele e reconhecido ao particular pelo seu paragrafo 2, de exigir, sempre que o impedimento se prolongue por mais de cinco anos, que a expropriação se realize desde logo, so podem ser exercidos enquanto não for declarada e publicada a utilidade publica da mesma expropriação.
II - Depois da declaração governamental da utilidade publica e da sua publicação no Diario do Governo, não fixa a lei qualquer prazo para a efectivação da expropriação que permita fazer caducar o direito a esta.
III - A não consumação da expropriação por alteração do primitivo plano so da direito ao proprietario a ser compensado dos prejuizos directos e necessariamente resultantes de o predio ter sido reservado para expropriação (artigo 6, n. 6, da Lei n. 2030).
Nº Convencional:JSTA00000923
Nº do Documento:SAP19690213001721
Data de Entrada:03/22/1968
Recorrente:TAVARES , ANTONIO
Recorrido 1:PRES DA JUNTA AUTONOMA DE ESTRADAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/25/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:52
Referência Publicação 1:AD N90 ANOVIII PAG999
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC7369.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:DL 41887 DE 1958/09/30.
L 2037 DE 1949/08/19 ART165 PAR2.
CPC67 ART722 N2.
RSTA57 ART103.
L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N3 ART6 N3 N6.
RGU DE 1961/04/08 ART43 N2 C.
Aditamento: