Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045000
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONTRATO VERBAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar pedido subsidiário formulado pelo A. fundado em "enrequecimento ilegítimo", desde que tal pedido tenha emergido de uma relação jurídica administrativa em que é demandada uma Junta de Freguesia como Ré, no prosseguimento das suas atribuições.
II - Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada por o mesmo não ter tido sido celebrado por escrito, (art. 5 do D.L. 390/82 de 17/09 e arts. 184 do C.P.A. e 48 do D.L. 235/86 de 18/08), o "enrequecimento ilegítimo" decorrente da declaração de nulidade daquele contrato há-de ser apurado de acordo com os pressupostos constantes dos arts.
473 e segs. do Código Civil e não do art. 289 do mesmo Código, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo.
Nº Convencional:JSTA00052850
Nº do Documento:SA119991207045000
Data de Entrada:05/12/1999
Recorrente:NUNES , JOSE
Recorrido 1:JF DE SOUSELA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
Legislação Nacional:ETAF ART3 ART9 ART51 N1 F J.
CRP76 ART214 N3.
CC ART473.
CPA ART184.
DL 390/82 DE 1982/09/17 ART5.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25769 DE 1990/03/29.
AC STA PROC24834 DE 1990/11/28.