Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0369/02 |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE INSUPRÍVEL. ACUSAÇÃO. AUDIÊNCIA E DEFESA. |
| Sumário: | I - Afastada da censurabilidade (v.g., por nulidade insuprível por falta de audiência) uma das condutas infraccionais contidas na acusação, o tribunal não pode apreciar os restantes factos incluídos no libelo com vista ao apuramento da medida concreta da pena. II - Perante uma menor dimensão infraccional, ignora-se qual virá a ser a pena a final aplicável. O tribunal não pode fazer administração activa, substituindo-se ao órgão administrativo competente para punir com menor severidade. III - Se, independentemente de alguma insuficiência factual, o arguido tiver mostrado entender o sentido e alcance da acusação, dela defendendo-se sem limitações, não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência. |
| Nº Convencional: | JSTA00059038 |
| Nº do Documento: | SA1200303200369 |
| Data de Entrada: | 03/06/2003 |
| Recorrente: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART59 N4. CONST97 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29840 DE 1995/05/02.; AC STA PROC30693 DE 1993/07/01. |
| Aditamento: | |