Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038673 |
| Data do Acordão: | 10/26/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO PRINCIPAL RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO LITISPENDÊNCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Embora constituindo objecto do recurso subordinado, as questões ali suscitadas (ineptidão do requerimento inicial, litispendência e intempestividade da suspensão), logram prioridade de conhecimento em relação ao recurso principal, por assumirem a natureza de questões prévias deste mesmo recurso; II - A tempestividade do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo afere-se pelo recurso contencioso, sendo qualquer outro momento erigido para o efeito - como no caso dos autos, a entrega de certidões -, inadequado e irrelevante; III - Na verdade, se o pedido for apresentado antes da interposição do recurso ou juntamente com a petição do recurso, é sempre tempestivo, a extemporaneidade só se verifica se o pedido da suspensão for posterior à interposição do recurso contencioso; IV - A extemporaneidade do recurso contencioso não acarreta ou determina a extemporaneidade da suspensão; V - Pressupondo a litispendência a existência de processo anterior sobre a mesma matéria, entre processos correndo em tribunais pertencendo a categorias ou ordens jurisdicionais diferentes não pode haver litispendência; VI - Não sendo possível concluir que as alterações introduzidas no projecto e obras de execução da faixa central de via iriam agravar, congestionar as condições do trânsito e, nomeadamente, estrangular os acessos (entradas e saídas para, e de, Centro Comercial/Hipermercado) em que assenta a perda ou desvio de clientela, fica irremediavelmente comprometido o juizo de probabilidade que é pressuposto existir entre os prejuízos alegados e a execução imediata dos actos objecto da suspensão, não se verificando o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA; VII - A suspensão dos actos impugnados, que licenciaram as operações de loteamento de empreendimento comercial e as obras de construção do Centro Comercial nele a implantar e que irão permitir a execução da faixa central da VIA V8 entre o Nó da Arrábida e a Rotunda das Devessas, em VNG, e a urbanização da zona envolvente, põe em causa o desenvolvimento, o bem estar e a qualidade de vida das populações daquela área e causa, portanto, grave lesão do interesse público; VIII- A ponderação dos interesses em jogo na suspensão da eficácia de acto administrativo - prejuízos resultantes da execução, por um lado, e danos decorrentes da suspensão, por outro -, é feita pelo próprio legislador no art. 76 da LPTA; IX - Qualquer outra conciliação de interesses que não a vertida naquele artigo, poderia não só desvirtuar a ponderação legal, como afrontaria a própria lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00042772 |
| Nº do Documento: | SA119951026038673 |
| Data de Entrada: | 09/26/1995 |
| Recorrente: | CARREFOUR-SOC DE EXPLORAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B ART77. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723. AC STA PROC35678-A DE 1994/09/22. AC STA PROC36178-A DE 1994/09/30. AC STA DE 1983/11/17 IN BMJ N331 PAG388. AC STA PROC36228-A DE 1994/12/07. AC STA PROC24287 DE 1986/11/25. AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27. AC STA PROC37182 DE 1995/03/30. AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG311. |