Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038673
Data do Acordão:10/26/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO PRINCIPAL
RECURSO SUBORDINADO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
LITISPENDÊNCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - Embora constituindo objecto do recurso subordinado, as questões ali suscitadas (ineptidão do requerimento inicial, litispendência e intempestividade da suspensão), logram prioridade de conhecimento em relação ao recurso principal, por assumirem a natureza de questões prévias deste mesmo recurso;
II - A tempestividade do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo afere-se pelo recurso contencioso, sendo qualquer outro momento erigido para o efeito - como no caso dos autos, a entrega de certidões -, inadequado e irrelevante;
III - Na verdade, se o pedido for apresentado antes da interposição do recurso ou juntamente com a petição do recurso, é sempre tempestivo, a extemporaneidade só se verifica se o pedido da suspensão for posterior
à interposição do recurso contencioso;
IV - A extemporaneidade do recurso contencioso não acarreta ou determina a extemporaneidade da suspensão;
V - Pressupondo a litispendência a existência de processo anterior sobre a mesma matéria, entre processos correndo em tribunais pertencendo a categorias ou ordens jurisdicionais diferentes não pode haver litispendência;
VI - Não sendo possível concluir que as alterações introduzidas no projecto e obras de execução da faixa central de via iriam agravar, congestionar as condições do trânsito e, nomeadamente, estrangular os acessos (entradas e saídas para, e de, Centro Comercial/Hipermercado) em que assenta a perda ou desvio de clientela, fica irremediavelmente comprometido o juizo de probabilidade que é pressuposto existir entre os prejuízos alegados e a execução imediata dos actos objecto da suspensão, não se verificando o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA;
VII - A suspensão dos actos impugnados, que licenciaram as operações de loteamento de empreendimento comercial e as obras de construção do Centro Comercial nele a implantar e que irão permitir a execução da faixa central da VIA V8 entre o Nó da Arrábida e a Rotunda das Devessas, em VNG, e a urbanização da zona envolvente, põe em causa o desenvolvimento, o bem estar e a qualidade de vida das populações daquela área e causa, portanto, grave lesão do interesse público;
VIII- A ponderação dos interesses em jogo na suspensão da eficácia de acto administrativo - prejuízos resultantes da execução, por um lado, e danos decorrentes da suspensão, por outro -, é feita pelo próprio legislador no art. 76 da LPTA;
IX - Qualquer outra conciliação de interesses que não a vertida naquele artigo, poderia não só desvirtuar a ponderação legal, como afrontaria a própria lei.
Nº Convencional:JSTA00042772
Nº do Documento:SA119951026038673
Data de Entrada:09/26/1995
Recorrente:CARREFOUR-SOC DE EXPLORAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS SA E OUTROS
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723.
AC STA PROC35678-A DE 1994/09/22.
AC STA PROC36178-A DE 1994/09/30.
AC STA DE 1983/11/17 IN BMJ N331 PAG388.
AC STA PROC36228-A DE 1994/12/07.
AC STA PROC24287 DE 1986/11/25.
AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27.
AC STA PROC37182 DE 1995/03/30.
AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG311.