Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040186
Data do Acordão:10/17/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
PRAZO
EFEITOS CIVIS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FALTA DE PROCURAÇÃO
REGULARIZAÇÃO DO MANDATO
Sumário:I - A prescrição interrompe-se, nos termos do art. 323 n. 1 do Cód. Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II - Não sendo efectuada a citação no prazo de cinco dias depois de instaurada a acção, os efeitos interruptivos verificam-se após o decurso desses cinco dias, a menos que o autor provoque, por culpa sua, a impossibilidade de realização da diligência ou o seu atraso (art. 323 n. 2).
Nº Convencional:JSTA00045219
Nº do Documento:SA119961017040186
Data de Entrada:04/18/1996
Recorrente:MAGALHÃES , MANUEL
Recorrido 1:MUNICIPIO DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279 B C ART323 N1 N2 ART327 N1.
CPC67 ART41 N1 ART474 ART477 N1 N2 ART498.
LPTA85 ART71 N2.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG394.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG445.
VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N106 PAG191.
Aditamento:Não se encontra prescrito o direito de indemnização se verificados os seguintes pressupostos de facto:
- ocorrência do acidente de viação que integra a causa de pedir em 29-5-92;
- entrada efectiva da petição em juízo em 23-5-95;
- prolação pelo juiz - antes do despacho de citação - de dois despachos interlocutórios tendentes à junção de procuração pelo A. e respectiva ratificação do processado - procuração essa protestada juntar na petição;
- citação do réu município em 28-9-95;
- outorga da procuração com poderes de ratificação feita pelo A. ao seu mandatário em 7-6-95 e requerida a competente junção aos autos em 14-7-95.
Com efeito, o simples retardamento, na junção da procuração não gera a impossibilidade de efectuação da citação uma vez que a lei permite ao juiz conhecer oficiosamente desta irregularidade a todo o tempo.