Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040186 |
| Data do Acordão: | 10/17/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO PRAZO EFEITOS CIVIS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FALTA DE PROCURAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO MANDATO |
| Sumário: | I - A prescrição interrompe-se, nos termos do art. 323 n. 1 do Cód. Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. II - Não sendo efectuada a citação no prazo de cinco dias depois de instaurada a acção, os efeitos interruptivos verificam-se após o decurso desses cinco dias, a menos que o autor provoque, por culpa sua, a impossibilidade de realização da diligência ou o seu atraso (art. 323 n. 2). |
| Nº Convencional: | JSTA00045219 |
| Nº do Documento: | SA119961017040186 |
| Data de Entrada: | 04/18/1996 |
| Recorrente: | MAGALHÃES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 B C ART323 N1 N2 ART327 N1. CPC67 ART41 N1 ART474 ART477 N1 N2 ART498. LPTA85 ART71 N2. DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG394. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG445. VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N106 PAG191. |
| Aditamento: | Não se encontra prescrito o direito de indemnização se verificados os seguintes pressupostos de facto: - ocorrência do acidente de viação que integra a causa de pedir em 29-5-92; - entrada efectiva da petição em juízo em 23-5-95; - prolação pelo juiz - antes do despacho de citação - de dois despachos interlocutórios tendentes à junção de procuração pelo A. e respectiva ratificação do processado - procuração essa protestada juntar na petição; - citação do réu município em 28-9-95; - outorga da procuração com poderes de ratificação feita pelo A. ao seu mandatário em 7-6-95 e requerida a competente junção aos autos em 14-7-95. Com efeito, o simples retardamento, na junção da procuração não gera a impossibilidade de efectuação da citação uma vez que a lei permite ao juiz conhecer oficiosamente desta irregularidade a todo o tempo. |